Os procedimentos de contratação pública servem em princípio para alcançar, pela concorrência, melhores condições de preço e de características dos produtos a adquirir, como a observância de certos processos de fabrico ou a garantia de certas condições de assistência pós-venda, e, no contexto de abertura das economias, cada vez menos o estímulo dos produtores nacionais ou regionais.
As “medidas especiais”
A Assembleia da República produziu, ao cabo de um processo tormentoso que envolveu a apresentação de uma Proposta de Lei governamental, cujo texto inicial veio a ser substituído, alguma exteriorização de emoções por parte de alguns grupos parlamentares, alguma aproximação entre PS e PSD um Decreto, identificado como nº 95/XIV, com a seguinte epígrafe:
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
“Traduzido”, quer isto dizer uma alteração da redacção de numerosas disposições do Código dos Contratos Públicos, alterações pontuais ao contencioso administrativo no sentido de garantir uma maior celeridade aos processos, e modificação do regime das centrais de compras (estabelecido pelo aludido Decreto-Lei nº 200/2008) mas sobretudo a aplicação em 2021 e 2002 de:
medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares.
Sendo que se tornará possível recorrer a procedimentos simplificados de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, consulta e ajuste directo, não só em caso de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus, mas também de projectos que por despacho governamental sejam considerados como de execução do Programa de Estabilização e do Plano de Recuperação e Resiliência.
Atento, Marcelo Rebelo de Sousa devolveu o Decreto à Assembleia da República, sem promulgação, com uma mensagem da qual é de destacar:
…
- Tal simplificação e aperfeiçoamento supõe, no entanto, como contrapartida, uma atenta preocupação com o controlo, mesmo se a posteriori, da legalidade e da regularidade dos contratos, exigido pela transparência administrativa. Concretamente, um mais elaborado tratamento dos efeitos do controlo a posteriori pelo Tribunal de Contas quanto ao adjudicante e ao adjudicatário e da composição e funções da nova comissão independente de acompanhamento e fiscalização.
- Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto N.º 95/XIV, solicitando à Assembleia da República que pondere:
- os efeitos quanto ao adjudicante e ao adjudicatário do controlo a posterioride ilegalidades e de irregularidades detetadas pelo Tribunal de Contas e, bem assim,
- a garantia da presidência da comissão independente de acompanhamento e fiscalização por membro designado pela Assembleia da República, a previsão do alargamento da incompatibilidade de todos os membros com o desempenho de cargos em parceiros económicos e sociais, e a substanciação adicional do papel da comissão, em termos de articulação com o Tribunal de Contas e de conhecimento público da sua atividade.
Função dos procedimentos de contratação pública e riscos derivados do seu enfraquecimento pelos políticos
Os procedimentos de contratação pública servem em princípio para alcançar, pela concorrência, melhores condições de preço e de características dos produtos a adquirir, como a observância de certos processos de fabrico ou a garantia de certas condições de assistência pós-venda, e, no contexto de abertura das economias, cada vez menos o estímulo dos produtores nacionais ou regionais.
O direito de acesso aos procedimentos e da possibilidade de recurso contencioso devem reflectir a igualdade perante a lei, pelo que o cerceamento do acesso ou da possibilidade de recurso lesam quer os directos interessados, quer, em última análise, a população em geral, utente ou contribuinte.
Sem estar a identificar partidos ou departamentos governamentais determinados com maus comportamentos, cabe referir que:
- para um grande grupo de actores destes procedimentos o que importa não é incumprir, mas o ser apanhado a fazê-lo;
- para os políticos o incumprir não acarreta sanções políticas ou outras por parte dos seus partidos, a atitude oficial continua a ser “à política o que é da política, à justiça o que é da justiça”;
- têm-se registado casos de comportamentos desviantes que envolvem simultaneamente membros dos Gabinetes e dirigentes de serviços públicos, aparentemente porque os dirigentes dos serviços acreditam estar a cumprir orientações de membros do Governo – terá sido essa a origem do famoso caso das golas e da Agência Nacional de Emergência e Protecção.
(acrescente-se, fora da contratação pública, o caso do procurador europeu e da Direcção-Geral da Política de Justiça)
- o financiamento dos partidos via contratação pública parece estar ultrapassado – mas estará mesmo?
Portanto, acreditando que Marcelo Rebelo de Sousa e o Bloco Central se irão entender na fórmula que há – de constar da lei, a questão de fundo que merece atenção é necessidade de aprovação de Códigos de Ética dos membros dos partidos nas suas relações com a Administração Pública e com as operações de contratação pública.
O contencioso da contratação pública
Embora seja comum, sobretudo da parte de Presidentes de Câmara, atirar ao Tribunal de Contas a acusação de ser uma “força de bloqueio”, é sobretudo a impugnação de concursos nos Tribunais Administrativos que se traduz no atraso de execução de projectos, sobretudo quando estão envolvidos concorrentes estrangeiros.
Percebe-se porquê: estão em causa encomendas avultadas, que por si só justifique que se litigue, a possibilidade de entrada em mercados que irão gerar potencialmente outras transacções, os ganhos reputacionais.
E percebe-se também as razões de arrastamento das decisões, quando se tem em conta que os Tribunais Administrativos têm de dirimir milhares de litígios de dimensão e natureza muito diversas, e que em geral o serviço neles anda muito atrasado, como no tempo da troika se verificava ser o caso nos tribunais fiscais.
Surpreende-me que não se tenha equacionado a criação, ao menos transitoriamente, de mais alguns juízos administrativos para julgar dos litígios relativos aos procedimentos de contratação com o objecto descrito.
Uma hipótese que traria grandes ganhos no domínio da simplificação processual e celeridade na decisão, seria atribuir ao Tribunal de Contas, aquando da concessão de visto, capacidade para conhecer dos conflitos pendentes entre as entidades adjudicantes e os concorrentes insatisfeitos. Deste modo, ao remeter-se um contrato para visto remeter-se-iam também as impugnações apresentadas, decidindo o Tribunal sobre a regularidade financeira do contrato após se ter pronunciado sobre a regularidade dos procedimentos de contratação, e assegurando-se internamente o duplo grau de jurisdição.
Don’ t argue the matter, the difficulties will argue for themselves .
Sem prejuízo da possível necessidade de reforço da 1ª Secção e dos seus serviços de apoio, a maior dificuldade ainda seria que quando ocorreu em 1976 a inclusão de uma referência expressa ao Tribunal de Contas na Constituição da República Portuguesa então aprovada, ela se reportava a uma função mais restrita, não acomodando a ampliação da competência deste ao contencioso administrativo.
Seria mais uma alteração constitucional a juntar àquelas de que se vem falando quando se interromper o Estado de Emergência que vem sendo sucessivamente renovado.
Site da Assembleia da República.
Site da Presidência da República.
Como se disse em relação aos portos Mulberry, portos artificiais construídos para apoiar o desembarque na Normandia, em 1944.
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