Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estejam vacinados foi suspensa.
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estejam vacinados foi suspensa, nesta sexta-feira (12), pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso. A iniciativa do ministro Onyx Lorenzoni não prosperou, por ir de encontro à lógica, à ciência e ao direito coletivo.
A Portaria MTP 620 que suspendera dispositivos relacionados ao combate à pandemia de covid-19 foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), de 1º de novembro.
O texto da norma em questão considerava “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização por parte dos empregadores ou “passaporte da vacina” como é chamado popularmente, em contratações, demissões ou processos seletivos no mercado de trabalho.
Na decisão, em que a portaria foi suspensa, Barroso entendeu que apenas “pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, considerou o ministro.
A partir de agora, chefes podem começar a exigir o comprovante de vacinação dos empregados.
Quem não se imunizou poderá ser demitido ou advertido. A demissão, no entanto, deve ser a última via, sendo considerada, portanto, decisão extrema.
Quando da publicação da portaria do governo, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) repudiou seu teor. “A exigência individual para que o trabalhador ou trabalhadora não coloque em risco a vida dos companheiros no ambiente de trabalho ou no transporte coletivo ou fretado, por meio da vacinação, é medida que prioriza a segurança e saúde da coletividade”.
Texto em português do Brasil
Exclusivo Editorial PV / Tornado