Recentemente voltou a falar-se, inclusive com a prestimosa e cirúrgica ajuda de juízes e magistrados do Ministério Público apresentados como uma espécie de “super-estrelas”, da chamada “delação premiada” e dos supostos benefícios que a sua introdução no nosso sistema penal traria.
Sou firme e resolutamente contra a dita “delação premiada”! Mesmo sabendo que uma tal posição será imediatamente atacada sob os habituais clamores de que quem pensa assim “não quer é que se combata a sério a corrupção e a criminalidade dita de alta complexidade”, “está do lado dos corruptos e dos poderosos”, “pretende pôr em causa a autonomia e capacidade investigatória do Ministério Público e das polícias”, etc., etc., etc….
O tema é suficientemente importante para não se compadecer nem com tiradas pseudo-doutorais nem com sound bites e “bocas” e exige, no meu modesto entender, uma reflexão séria e ponderada sobre todo um conjunto de pontos, que não se esgotam nesse único aspecto.
Espartilhar os Direitos dos Cidadãos
Antes de mais, importa verificar que todas as reformas do processo penal introduzidas a partir dos anos 80[1] representaram sempre o cerceamento de direitos dos cidadãos e foram sempre justificadas com os objectivos da celeridade, da eficácia e da justiça. Mas também no fim de cada uma delas, sempre se verificou que afinal a Justiça não ficara nem mais célere, nem mais eficaz, nem mais justa!
Deste modo, temos hoje um processo penal em que só os cidadãos (sejam eles os arguidos ou os queixosos) é que têm de cumprir prazos; em que o Ministério Público é dono praticamente absoluto da primeira fase do processo (o inquérito) e em que se insiste em entender (como sucede maioritariamente nos Tribunais superiores) que a forma como o mesmo Ministério Público conduz o dito inquérito, respeita ou incumpre os respectivos prazos, investiga ou não investiga coisa nenhuma, acusa ou arquiva, não poderia ser efectivamente fiscalizado por um juiz de instrução. Em que, com base neste tipo de soluções legislativas e de entendimentos, a fase da instrução foi reduzida a um fantasma, senão mesmo a uma autêntica farsa, na qual não se podem repetir diligências já realizadas (mesmo que mal) pelo Ministério Público e em que o juiz pode indeferir todas, repito, todas as diligências de prova requeridas, seja pelo arguido seja pelo queixoso, através de um despacho que não é susceptível de recurso.
Hoje em dia, e sempre em nome da eficácia e da celeridade, a polícia pode inclusive fazer algo que, antes do 25 de Abril, até à própria Pide estava vedado, ou seja, entrar em casa de um cidadão pela calada da noite, entre o pôr e o nascer do sol.
Recurso indiscriminado às escutas
Multiplicaram-se sem controle efectivo as escutas, inclusive as dos números que “convém” escutar mas por razões que nada têm que ver com a investigação de um determinado crime no âmbito de um dado processo e que, por “engano”, vão na lista dos telefones a colocar sob escuta que é levada a despacho do juiz de instrução, e as quais são depois destruídas, mas de que não se sabe se e quem fez entretanto alguma cópia, e para quê…
Sempre sob o eterno pretexto de que o modelo de processo penal que temos seria um “dado cultural adquirido” e, logo, indiscutível, sempre sob teorias como as do pretenso “excesso de garantismo” ou do “quem não deve, não teme” e sempre com todas as tentativas de que a discussão a sério do tema seja de imediato abafada pela gritaria (desde logo do próprio Sindicato do Ministério Público) de que se estaria a pôr em causa a sacrossanta autonomia do mesmo Ministério Público, foi-se aceitando que se pusesse de pé um modelo de investigação criminal largamente baseado nas escutas (fazem-se em Portugal cerca de 4 vezes mais escutas do que na generalidade dos países europeus…) e nos métodos de auto-culpabilização dos arguidos, a começar pelas confissões. E quando esses meios faltam ou não podem ser utilizados com a “largueza de meios” que alguns casos (como o da mãe da Joana, no Algarve) evidenciaram, o resultado, não raras vezes, é o arrastar indefinido do processo até à sua morte “natural” por prescrição, sem responsabilidades para ninguém.
Sem uma cultura democrática firme – que não aceite nunca que os fins justifiquem os meios – e sem uma postura ética elevada – que não admita jamais nem batotas nem atitudes retaliatórias contra quem critique ou simplesmente não actue como as autoridades judiciárias desejariam – foram-se sucessivamente instalando (é certo que com grande cumplicidade da comunidade dos juristas, com muitos dos próprios Advogados à cabeça) verdadeiras barbáries, encobertas por convenientes e cúmplices silêncios.
A Lei do silêncio
Assim, praticamente ninguém fala – e os que falam, logo são apodados de coniventes com os criminosos, os corruptos ou os pedófilos – do branqueamento da conduta e da absolvição (sob o extraordinário argumento da “falta de consciência da ilicitude”) do espião Peter Groenwald que confessadamente fazia escutas ilegais para o SIS, matéria em que o Ministério Público não se quis meter. Ou do tristemente célebre “envelope 9” do processo Casa Pia, contendo os dados sacados por dois magistrados do Ministério Público à pala daquele processo e afinal relativos às comunicações telefónicas de dezenas de altos dirigentes do Estado democrático, a começar no Presidente da República Jorge Sampaio e a acabar no Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, é com a experiência e o conhecimento de todo este pesado lastro de violação dos mais basilares princípios de um Estado de Direito – como também é o caso do da presunção de inocência, consecutivamente aniquilado por cirúrgicas violações do segredo de Justiça e fugas para os órgãos de Comunicação Social veiculando as versões das teses da acusação, assim julgando, sentenciando e executando, sumária e publicamente, arguidos antes do seu julgamento no órgão competente, o Tribunal – que se pode e deve chegar então à análise da temática da “delação premiada”.
E o que é, afinal, a dita “delação premiada”?
Não é a já hoje legalmente prevista[2] consideração pelo Tribunal, para efeitos de escolha e de determinação da medida de pena ou da sua atenuação especial, de circunstâncias como o sentimento por parte do arguido de arrependimento sincero pelo crime praticado ou a sua procura de reparar ou, pelo menos, minorar ao máximo as consequências dos actos praticados e os danos daí decorrentes para as vítimas.
Não! Do que se trata é de premiar com pena (bastante) mais leve ou até mesmo com o isentar dessa mesma pena aquele que, tendo plenamente participado no cometimento dos crimes, aceite denunciar os seus comparsas, atribuindo-lhes a prática dos mesmos crimes dentro da lógica do “denuncias os outros e eu premeio-te a ti, não te condenando como era devido, mesmo que não te arrependas de todo do que quer que tenhas feito às vítimas e mesmo que nenhuma reparação tenhas prestado a estas”.
Ora, e ainda que sob pseudo-apetrechados argumentos, é esta verdadeira náusea ética e jurídica que os justiceiros modernos pretendem erigir em meio idóneo de prova!?
Argumentos falaciosos
O primeiro argumento em defesa de tal meio é que a suposta legitimidade dos fins prosseguidos (investigar e levar a julgamento os responsáveis por crimes altamente complexos e/ou censuráveis) o justificaria. Mas, por esse caminho – que é afinal o de todos os regimes ditatoriais e pidescos… – então métodos como o da tortura, ou o do “plantar” de provas (como a colocação de droga em local onde ela não existia) ou até o do “agente provocador” (que actua instigando e conduzindo à prática de um ilícito criminal que de outra forma não existira) estariam justificados. E lá voltamos à tão velha, mas sempre renovada quanto democraticamente inaceitável, lógica de que os fins justificam os meios…
Um segundo argumento – o de que “só assim” se conseguiriam investigar os tais crimes ditos de alta complexidade – representa um verdadeiro harakiri pois o que ele verdadeiramente significa afinal é a confissão de que, com os actuais investigadores e por meios legais e correctos, não seria possível investigar e sancionar esse tipo de criminalidade, pelo que só restaria ao investigador e até ao julgador tornarem-se cada vez mais parecidos com o investigado e o julgado, por mais criticáveis e tenebrosos que estes sejam.
Finalmente, que credibilidade, mesmo em termos estrictamente jurídico-processuais, pode merecer o depoimento de quem está a dizer aquilo que a polícia ou o Ministério Público querem que ele diga, unicamente para salvar a própria pele? Que garantia é possível ter de que, tal como a confissão produzida sob tortura e para se livrar dela, ou a droga plantada para ser posterior e convenientemente “encontrada”, o depoimento do delator, enterrando os co-autores ou cúmplices, não é igualmente por inteiro falso?
A cultura do medo
Admitir práticas como as acima largamente referidas é absolutamente inconcebível e, mais do que isso, significa evidenciar e consagrar a impunidade do poder mais arbitrário e incontrolado e impor a cultura do medo.
O mesmo podemos dizer do uso da aplicação ou não aplicação da medida de coação da prisão preventiva, não em função dos respectivos requisitos legais, mas sim como um castigo ou um prémio para quem não aceite ou antes aceite “bufar” o que a polícia e o Ministério Público querem.
E, mais, não podemos de todo admitir (como fez e faz o Conselho Superior da Magistratura) que um promovido a todo poderoso juiz de instrução possa fazer piadolas, tão óbvias quanto públicas, acerca de um arguido de um dos processos que tem a seu cargo. Como já fez, e por 2 vezes, o juiz Carlos Alexandre, primeiro numa entrevista televisiva referindo que “não tinha amigos pródigos que lhe emprestassem dinheiro” (e afinal, e como se viu, até tinha – o entretanto detido magistrado do Ministério Público Orlando Figueira…) e depois, nas recentes conferências do Estoril, citando, como exemplo de alguém que se deixou corromper, um filósofo homónimo do tal arguido.
É por tudo isto que admitir e consagrar agora formalmente na lei a “delação premiada” significaria o definitivo toque a finados pela Justiça portuguesa.
Para quando o 25 de Abril na Justiça?
Onde, e já agora, o 25 de Abril nunca entrou verdadeiramente. E, como veementemente denunciou o Dr. Manuel João da Palma Carlos (preso em pleno Tribunal Plenário, em 23/4/57, e condenado a 7 meses de prisão) os juízes fantoches dos Tribunais Plenários, como Morgado Florindo, Arela Manso, Silva Caldeira e Bernardino de Sousa, que julgavam os presos políticos – e em cujos julgamentos, presos e advogados, como sucedeu, por exemplo, com o Dr. Artur Cunha Leal, eram violenta e impunemente espancados pelos próprios agentes da Pide –, puderam tranquilamente prosseguir até ao fim as respectivas carreiras.
E o próprio Procurador da República Fernando Lopes de Melo, acusador público do caso do “assalto ao quartel de Beja” (pelos quais foram torturados e estiveram presos nas cadeias do fascismo, mais de 5 anos, o meu tio Capitão Pestana e meu primo Capitão Eugénio de Oliveira) e que em alegações finais referiu a sua insatisfação por “infelizmente não haver pena de morte para aqueles traidores à Pátria” pôde chegar a Juiz Conselheiro e Presidente da Secção Criminal do próprio Supremo Tribunal de Justiça!?…
Voltar à lógica do Decreto Lei nº 34.553, cujo preâmbulo proclamava “o arguido é, primeiro que tudo, fonte de prova, quando não é a principal fonte de prova”, substituindo “modernamente” arguido por delator?
“Não, não vou por aí!”
[1] Em particular a partir do Dec. Lei nº 78/87, de 17/12, publicado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 20/9.
[2] Cf. artigos 71º e 72º do Código Penal.