A questão da Catalunha deve merecer toda a atenção por parte de quem reflecte com seriedade sobre política. É uma questão delicada que afecta a Espanha, Portugal e toda a União Europeia. E é muito complexa. Lembremo-nos da questão basca: enveredaram pela violência e foram derrotados. Contra a violência é simples tomar partido, porque não é justa nem humana. E porque sai do foro da política pura para entrar no domínio moral. Mas na Catalunha do que se trata é de uma questão eminentemente política, não tendo os independentistas enveredado pela violência. Pelo contrário, foi sobre Madrid que caiu a acusação, no dia do referendo. E declaram-se democratas e defensores da lei e da paz cívica. Por isso, qualquer pessoa sensata deve agarrar a questão com a lógica e os instrumentos da política democrática e do Estado de direito. E, acrescento eu, sem subsumir a política no puro exercício jurídico, sobretudo quando se está perante cerca de dois milhões de pessoas que de algum modo se identificam com os partidos que reivindicam a independência da Catalunha.
Vejamos a questão nos seus traços essenciais
A Constituição e a maioria qualificada
A Constituição de 1978 não prevê qualquer forma de secessão nem, naturalmente, qualquer instrumento que a regule. Bem pelo contrário, o art. 2.º do Título Preliminar determina que:La Constitución se fundamenta en la indisoluble unidad de la Nación española, patria común e indivisible de todos los españoles, y reconoce y garantiza el derecho a la autonomía de las nacionalidades y regiones que la integran y la solidaridad entre todas ellas”
Portanto, qualquer alteração neste sentido exigirá uma modificação da Constituição, sendo, todavia, em princípio, necessários três quintos dos votos nas duas Câmaras, nos termos do art. 167. Mas, neste caso, e porque está em questão precisamente esse art. 2, ou seja, a alteração da Constituição toca num aspecto essencial do ordenamento constitucional, previsto, neste caso concreto, no Título preliminar, mas também, noutros casos, no Título I (Secção 1.ª do Cap. II) ou em todo o Título II (De la Corona), são necessários os seguintes passos para fazer uma revisão constitucional: aprovação do princípio de revisão constitucional por maioria de dois terços, dissolução das Cortes Gerais, aprovação do novo texto por maioria de dois terços das novas Câmaras e referendo sobre o texto aprovado (art. 168). Ou seja, não poderá ser feita uma alteração à Constituição se não houver dois terços que, em cada câmara, a aprovem. Deve-se ter em consideração, na apreciação desta complexa questão política, que, em geral, os processos que afectem a unidade territorial dos Estados ou que sejam considerados decisivos na arquitectura institucional do Estado-Nação ou estão constitucionalmente proibidos (veja-se, a título de exemplo, o art. 89 da Constituição francesa: “Aucune procédure de révision ne peut être engagée ou poursuivie lorsqu’il est porté atteinte à l’intégrité du territoire”; e, sobre a forma de governo, veja-se o art. 139 da Constituição italiana, “La forma repubblicana non può essere oggetto di revisione costituzionale”, que é igual ao da Constituição francesa, no art. 89: “La forme républicaine du Gouvernement ne peut faire l’objet d’une révision”) ou enquadrados normativamente com a exigência de maiorias qualificadas e de referendos em revisões constitucionais que os tornem possíveis (por exemplo, em Portugal, França, Itália, Alemanha, USA, aqui, por exemplo, logo em 1787, no artigo V da Constituição).
O que pretendo tornar claro, com as referências a estes países, é que as mudanças estruturais nas sociedades democráticas exigem sempre procedimentos excepcionais que implicam alterações nas respectivas constituições. Estes procedimentos exigem sempre consensos alargados que vão para além das maiorias absolutas simples (50% + 1). Por isso, e precisamente porque se trata de uma norma que se pode considerar tendencialmente de alcance universal, qualquer posição que não tome em consideração as razões de fundo que a sustentam, justificam e legitimam implica sair fora das regras da democracia representativa, introduzindo outras lógicas, que são sancionadas com o direito e/ou com a força.
Os resultados e o seu significado
Ora, os partidos independentistas declaram-se democráticos e pacíficos, usando os meios políticos e jurídicos para afirmarem a sua vontade de se separar de Espanha. Convocaram um referendo que, todavia, se realizou fora da legalidade e em condições impróprias. E agora ganharam as eleições de 21 de Dezembro com maioria absoluta (somados os votos e os mandatos de Esquerra Republicana, de Junts per Catalunya e CUP, com 70 mandatos, mais dois do que a maioria absoluta e cerca de 2 milhões de votos contra cerca de 1 milhão e novecentos mil de C’s, PSC e PP). De notar, todavia, que cerca de um milhão de eleitores não se expressou (incluídos os votos nulos ou em branco, equivalentes a 35.404). E que o CatComú-Podem não está incluído nesta contabilidade (“El País” inclui-o no bloco não independentista). Não estava em causa um programa para a independência, mas para os representantes no Parlament e para a formação do governo.
Do conjunto destes dados uma coisa parece resultar com clareza: que, tendo ganho as eleições com maioria absoluta, numa disputa com cerca de 80% de participação (4.360.843 votos contabilizados), os independentistas perderam dois mandatos relativamente às eleições de 2015 e depois de um referendo em que se propuseram declarar a independência. É certo que arrecadaram, em conjunto, mais cerca de 106 mil votos do que em 2015, mas isso não foi suficiente para impedir a perda de dois mandatos, tendo, afinal, a maioria dos votos expressos (cerca de 245 mil) revertido para o bloco constitucionalista. Significativa também é a perda da radical CUP, em seis mandatos (de dez para quatro) e em menos 143.142 votos. O que tem significado porque se trata do partido mais radical em termos de defesa da independência. A diferença entre os dois grandes blocos, em termos de votos, acabou, pois, por ser escassa, traduzindo-se em pouco mais de 100 mil, sobretudo se virmos a sua dimensão à luz das pretensões dos independentistas. Esta situação não lhes permite avançar com a pretensão de independência, se tomarmos em consideração aquela que é a regra de ouro do constitucionalismo de todo o mundo: a exigência de maioria qualificada para proceder a alterações constitucionais tão profundas como esta.
A primazia da política na resolução da questão catalã
Ou seja, o independentismo, sendo um fenómeno politicamente tão relevante na Catalunha, não podendo, por isso, ser tratado dominantemente com a lógica e as categorias do direito penal ou sequer com as do Tribunal Constitucional, não possui, todavia, dimensão suficiente para se arrogar o direito de secessão, simplesmente porque quase metade dos eleitores catalães não a querem e um milhão não se pronunciou, porque é inconstitucional e porque é afirmada e proposta no quadro das normas e dos procedimentos democráticos. Para seguir uma via legal e pacífica os independentistas deveriam submeter a sua pretensão às Cortes Gerais, onde teriam de obter dois terços na votação para que se accionasse uma revisão constitucional. Ora o que acontece é que nem sequer na Catalunha eles têm mais do que uma maioria absoluta simples, ao mesmo tempo que representam menos de metade dos eleitores, ou seja 47,3% do total. E, assim sendo, o que parece ser razoável é manter o statu quo ante, com uma relevante novidade: a de que a outra (quase) metade da Catalunha quer mais autonomia do que aquela que tem. Sabemos que a actual situação se deve muito à insensibilidade política do PP, ao ter remetido para o Tribunal Constitucional o estatuto autonómico, recusado em 2010, acabando por vir a receber como boomerang a reivindicação independentista de hoje. Mas também sabemos que deixou de ser possível manter uma lógica de direito penal como resposta à sensibilidade política de cerca de dois milhões de catalães. Por isso, se os independentistas deverão recuar nas suas posições mais radicais (reivindicação da secessão), aceitando uma resposta no quadro constitucional (actual ou modificado), também o PP deverá recuar na sua ortodoxia legalista e politicamente míope. De resto, algumas das expressões do Rei, na sua mensagem de Natal, parecem aludir a uma maior flexibilidade política no tratamento da questão catalã. E se é verdade que Madrid nunca aceitará que uma parte de Espanha se separe, também é verdade que a melhor resposta política aos problemas da autonomia só pode ser o de uma geografia constitucional mais flexível, evoluindo para uma solução de tipo federal. Estou convencido de que uma proposta deste tipo acabaria não só por resolver a questão catalã e por agradar a (quase) todos, mas também por evitar futuras questões de autonomia nas várias nacionalidades ibéricas que integram esse grande país que se chama Espanha.