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Domingo, Julho 28, 2024

Carreiras contributivas de longa duração

Do Leitor Albano Silva recebemos a carta aberta que, pelo que de escandaloso nela se descreve, publicamos na integra em baixo.

Carta aberta ao Exmo. Sr. Dr. Vieira da Silva, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Bom dia,

Para os fins informativos e de esclarecimento de interesse público, julgados por vós convenientes, venho assim partilhar factos, relacionados com o novo DEC-LEI 126 B 2017 DE 6-10, QUE SE REFERE À DESPENALIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA PARA AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS DE LONGA DURAÇÃO, que tal como a mim, calculo  induziu em erro e prejudica no momento e no futuro, vários outros utentes, que são assim vitimas involuntárias de descriminação conforme passo a clarificar.

Tendo eu iniciado a vida de trabalho com 9 anos nos CTT, por períodos intervalados, comecei efectivamente e de forma contínua a trabalhar com 12,  e a fazer descontos a partir de 22-10-1969, meses após fazer 13 anos, pelo que ao ver aprovada a nova lei, senti que era reposta justiça, ao que vinha sendo de há anos a esta parte a descriminação perante situações DE LEIS  anteriores que permitiram a aposentação de muita gente com muito menos idade e tempo contributivo.

Ao ligar para a linha azul da CGA para esclarecimento, foi-me indicado que deveria imprimir e preencher o modelo 5, requerimento de aposentação para ex-subscritor  – nota: pois tinha aceite rescisão com a empresa em que trabalhava , TENDO À DATA DE SAÍDA 47 ANOS E 5 MESES DE CONTRIBUIÇÃO -, disponível no site da CGA, e munido de modelo 5 e demais documentos indicados, dirigir-me ao atendimento na CGA para efectivar o pedido.

Ao chegar ao balcão e apresentando a documentação solicitada, sou informado que a nova LEI não se aplica a EX-SUBSCRITORES, pelo que só poderei requerer a aposentação na idade dita LEGAL, que neste momento está em 66 anos e 3 meses.

Se não estou em erro, a nova lei é referida desde há cerca de 2 anos, e nunca li ou ouvi de quem de direito, quando se referiu a ela, que SÓ SERIA APLICADA A TRABALHADORES NO ACTIVO.

Chamei a atenção para o artigo 40º ponto 1 do ESTAUTO DA APOSENTAÇÃO (em anexo) que refere: 1 – A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no nº1  e nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 37º quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;  tendo-me sido dito que o artigo 40º não se aplica á nova lei.

Dado que a dita lei foi sendo sucessivamente adiada, era expectável por mim e por praticamente todas as pessoas em situações idênticas com quem falei sobre o assunto, que a nova lei saísse em 2019 antes das eleições para a AR, pelo que quem aceitou saída antecipada das empresas onde trabalhava, aceitou valores que contemplavam poder manter o poder compra durante esse período, bem como compensar a perda de bonificação no valor nas pensões futuras devido a interrupção da carreira contributiva.

Ao fazer aprovar a nova lei e nos moldes acima descritos, o governo  descrimina e prejudica todas as pessoas nas referidas circunstâncias, no momento pelo aumento do número de anos que contavam não ter vencimento, e no futuro por perda das bonificações inerentes a mais anos de contribuição, para cálculo do valor das pensões a atribuir, agora também em relação a colegas com carreiras longas que tenham permanecido no activo.

Fica assim a informação, caso queiram considerar tornar pública esta situação ou pedir explicações a quem de direito para que, quem tem ou está prestes a ter as condições referidas para aposentação ao abrigo da nova lei, não  aceite rescisão antes de previamente requerer a aposentação seja na CGA seja na SEGURANÇA SOCIAL.

Lamento esta situação, seja ela devido a lapso na elaboração ou outro motivo qualquer, e são estas coisas que fazem perder a confiança nas instituições ou em quem nelas é responsável.

Enviei uma descrição desta situação aos grupos parlamentares dos partidos que aprovaram a dita lei, mas até ao momento não houve qualquer resposta.

NOTA FINAL: no presente caso, quem ficou a ganhar foram/são os/as  patrões/empresas, por se livrarem de funcionários pagando menos, pois se o estado deixa de pagar pensões durante alguns anos, por outro lado também deixa de obter receitas das contribuições respectivas, de pessoas aposentadas ou no activo.

Atentamente

Os melhores cumprimentos,
Albano Silva

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