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Domingo, Dezembro 22, 2024

Liberdade de expressão no ambiente escolar e universitário

Os limites da liberdade de expressão no ambiente educacional sempre foram objeto de acirrada celeuma na doutrina (e de longe não apenas a jurídica), na política (com destaque aqui para a esfera legislativa — constitucional e infraconstitucional) e judiciária. O problema, numa perspectiva mais ampla, abarca tanto a assim chamada liberdade acadêmica, quanto a liberdade de manifestação de pensamento de docentes e discentes para além do discurso acadêmico.

No caso brasileiro, os tensionamentos nessa seara se tornaram (voltaram a se tornar) particularmente agudos e preocupantes nos últimos tempos, como dão conta os acontecimentos recentes por ocasião dos quais universidades e faculdades (públicas e privadas) sofreram intervenções que resultaram inclusive no ingresso de forças policiais nos estabelecimentos, confrontos diretos com a comunidade acadêmica, buscas e apreensões de material tido como ilícito, mas também exacerbação dos ânimos no seio da própria .

É precisamente em face de tal contexto que se revela de primeira relevância identificar e discutir quais manobras, no âmbito jurídico-constitucional, são adequadas para redirecionar o debate acerca da liberdade no contexto da educação de sorte a evitar uma ruptura com o princípio democrático.

Parte da mesma engrenagem a que pertencem as ações acima descritas, o gatilho para minha discussão é o chamado movimento Escola Sem Partido (a seguir, ESP), aqui tratado fundamentalmente como uma narrativa, que ocupa, de maneira concomitante, a agenda de todos os Poderes constituídos, com especial destaque para a Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, para além, é claro, da paralela e relevante opinião pública.

Para ilustrar a relevância e o impacto da questão, vale um olhar para os números. Segundo pesquisa feita pelo The Intercept, publicada no último outubro, desde 2011, algo em torno de 181 professores universitários tiveram suas aulas fiscalizadas, resultando num conjunto de ações judiciais, processos administrativos disciplinares e ameaças que, em determinados casos, eclodiu no desligamento dos docentes da Instituição de ensino. A linha ascendente no tempo demonstra que de 1 caso apurado em 2011 avança-se para 140 no ainda inconcluso 2018, havendo uma sensível ampliação a partir de 2016. A maior parte das ocorrências se deu em Universidades públicas — 169 delas — e um número menos expressivo refere-se a IES privadas — 12 apenas[1].

Ainda na construção de uma cenografia em números, cabe observar o que, paralelamente, ocorreu no âmbito do poder Legislativo brasileiro nos últimos anos. Em 2014, o primeiro projeto de lei mais próximo do que tem sido designado “movimento ESP” foi apresentado à Assembleia Estadual do Rio de Janeiro, seguido por aproximadamente 90 outros projetos em legislativos estaduais e municipais, já havendo a conversão em lei de um pequeno número deles, à exemplo da Lei 7.800/2016 do estado de Alagoas, alvo hoje de fiscalização constitucional no Supremo Tribunal Federal.

No Congresso Nacional, com a exclusão dos já arquivados, são atualmente 8 projetos que tramitam conjuntamente (PL 7180, 7181, 867, 1859, 5487, 6005, 8933, e o mais novo 9957), todos voltados à alteração da Lei nº 9.394/1996 (LDB), com enfoques levemente distintos no que toda à maior ou menor ênfase à obstrução de debates sobre gênero e minorias nas escolas e Universidades (ponto que tem passado desapercebido é exatamente a proposta de extensão das vedações às IES, que consta expressamente, por exemplo, no PL 867).

Sobre o que se passa na esfera político-legislativa, não tardou sobrevir a reação da parte de outros atores. Nesse sentido, em 2016, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.537) no STF questionando a compatibilidade da Lei 7.800, supra, em face da Constituição Federal. A base da fundamentação corresponde ao argumento de que, ao impedir que professores se manifestem sobre temas controversos em sala de aula, atingem-se de um só golpe, duas liberdades fundamentais, a liberdade de ensinar do professor e a liberdade de aprender do aluno, que ficariam, respectivamente, impedidos de tocar em parte de temas atinentes ao conteúdo curricular se houvesse com isso alguma eventual possibilidade de atingir convicções pessoais de pais e alunos e, quanto a estes últimos, deixariam de ter contato com temáticas que, a despeito da relevância, tenham potencial erosivo sobre a formação doméstica obtida.

Em março de 2017, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI 5.537, concedeu liminar para suspender a eficácia da norma, tendo observado dois indícios de inconstitucionalidade: um de cunho formal, dada a suposta usurpação de competência da União para editar normas gerais sobre educação (CF, 22, XXIV); outra de cunho material, haja vista a capacidade de a lei, em tese, minar o disposto no artigo 206 da CF, que enuncia os princípios do ensino no Brasil, com destaque para a liberdade de ensinar e aprender e o pluralismo de ideias. No que diz com a inconstitucionalidade material, antecipa: “não se pode esperar que uma educação adequada floresça em um ambiente acadêmico hostil”[2]. Instado a se manifestar no âmbito do regular controle de constitucionalidade, o MPF pugnou a inconstitucionalidade da norma sob o fundamento de que a CF não diz de uma educação neutra, mas de uma educação plural, sendo o pluralismo o resultado da coexistência de ideias, não de silêncios[3]; de sua banda, a AGU ressaltou a afronta ao pacto federativo e o prejuízo ao livre debate no ambiente escolar[4].

Com o ajuizamento da ação, passa-se a assistir a um paralelismo de ações envolvendo o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. A ADI foi protocolada no STF em 30.5.20116, treze dias depois que a Comissão Especial foi formada na Câmara para a avaliação dos projetos legais. A sobrevinda da liminar concedida pelo STF em março de 2017 não acanhou os trabalhos da Comissão, que seguiu realizando Seminários sobre o movimento ESP em distintos municípios brasileiros a requerimento dos seus membros, durante o ano de 2017. Enquanto isso, no STF, a ADI foi incluída na pauta de votação para o próximo dia 28 de novembro.

Quando decisões de tal quilate estão em jogo, que tocam em ponto primordial da configuração democrática de um Estado, há quem já tenha advertido para o significativo ganho de legitimidade quando o desfecho é erguido sobre um bloco de diálogo entre os poderes públicos e entre esses e o povo. Com a razão, nem uma banda, nem outra; a interação é o trunfo e os atores, menos obstinados à valorização exclusiva da instituição a que pertencem que ao ganho democrático de um diálogo robusto, reconhecem-se todos como partes indispensáveis para a construção de decisões afinadas a direitos fundamentais[5].

O movimento entre Congresso e Supremo não tem, contudo, tomado um viés dialógico. Vale lembrar que, acaso a decisão da Corte na ADI venha a debelar a censura nas instituições de ensino no estado de Alagoas — que é o que se espera — não será este o primeiro aviso do tribunal endereçado ao Congresso. No mínimo será o segundo, tendo a primeira sirene soado com o unânime referendo à liminar concedida na ADPF 548, em outubro, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em Universidades e proibiram aulas, reuniões e manifestações do mesmo viés[6].

Já defendi em outras ocasiões[7] que a liberdade de ensinar é um direito fundamental especialmente vinculado ao princípio democrático na medida em que favorece a qualificação do cidadão para o debate de temas que compõem a agenda pública. Tenho apostado que tal vinculação exige a supressão de qualquer constrição sobre o processo educacional, quer seja relacionada ao conteúdo do ensino, quer à escolha de métodos, desde que decisões relativas à gestão da sala de aula não esbarrem em direitos e garantias fundamentais.

Por tais razões, nada mais oportuno do que agora, aos 30 anos de vigência da CF, a estratégia para enfrentar eventuais abusos não seja a de implantar um sistema de hipervigilância do ensino, censura estatal e mesmo, por receio, uma autocensura docente, ainda que com base em justificativa convincente e correta, mas que, a depender das medidas projetadas, e mesmo já em vias de execução aqui e acolá, colocam em situação de risco a democracia e o pluralismo tão caros aos constituintes de 1988 e tão indispensáveis para um ambiente social e político saudável.

Com isso não se está a cerrar fileiras com práticas de doutrinação unilateral em salas de aula, posto que qualquer imposição de determinadas verdades apregoadas como únicas e absolutas, precisamente configura a antítese de um contraditório aberto e democrático. Do que se trata, é de refutar a doutrinação a partir do debate de ideias. Tal debate só há de ocorrer se ideias não são afastadas de plano com amparo num frágil discurso de neutralização da fala. Deve-se advertir, outrossim, que a doutrinação não é um efeito colateral do debate de temas controversos, quer dizer, é falsa a relação causal “discute-se gênero, logo doutrina-se”, por exemplo.

Mas é evidente que tal efeito pode advir — não porque em causa questões julgadas sensíveis, pois o seu start pode ser a exposição de qualquer tipo de conteúdo —, já que a doutrinação constitui um comportamento direcionado a minar a manifestação de sujeitos que compõem a relação educacional, especialmente alunos, o que naturalmente não há de ocorrer se tais sujeitos forem considerados peças centrais da prática pedagógica, ao invés de um coletivo vulnerável.

Ademais, são insubsistentes quaisquer tentativas de pautar os limites da liberdade de ensinar em concepções autoreferenciais de certo e errado, a considerar como parâmetro de correção as múltiplas conotações da educação doméstica, como se se pudesse cogitar de um direito de não ter convicções pessoais abaladas por terceiros.

Para concluir, com o anúncio da aproximação da decisão sobre a temática no Supremo Tribunal Federal, registramos a confiança no exercício da função catalizadora da Corte em proveito de um diálogo sobre o tema[8] que seja afortunado na construção de um deslinde favorável às liberdades e à educação comprometida com a formação de cidadãos, com a democracia e com o pluralismo.

[1] O COMANDO que está caçando ‘esquerdistas’ nas universidades já perseguiu 181 professores. The Intercept_ Brasil. Publicado em 28 de outubro de 2018. Acesso em: 13 nov. 2018.

[2] STF. ADI 5537 (Liminar). Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Decisão de 21/03/2017. DJE nº 56, divulgado em 22/03/2017.

[3] MPF. Manifestação em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5537). Acesso em: 13 nov. 2018.

[4] AGU. Para AGU, lei que criou o Escola Livre em Alagoas é inconstitucional. Acesso em: 13 nov. 2018.

[5] BATEUP, Christine. The Dialogic Promise: assessing the normative potential of theories of constitutional dialogue. Brooklyn Law Review. v. 71, 2006. p. 05.

[6] STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades. Publicado em 31/10/2018. Disponível em: STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades. Acesso em 14 nov. 2018.

[7] TRAVINCAS, Amanda C. Thomé. A tutela jurídica da liberdade de acadêmica no Brasil: a liberdade de ensinar e seus limites. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. Em análise mais sintética, passando apenas por questões pontuais, SARLET, Ingo Wolfgang. TRAVINCAS, Amanda C. Thomé. O direito fundamental à liberdade acadêmica – notas em torno de seu âmbito de proteção: a ação e a elocução extramuros. Revista Espaço Jurídico. v. 17, n. 2, 2016. p. 529-45.

[8] Assim como sugere FRIEDMAN, Barry. Dialogue and Judicial Review. Texas Law Review. n. 84, n.2, 2005. p. 668.

 

Por Amanda C. Thomé Travincas, Mestre, doutora e pós-doutoranda pelo PPGD da PUCRS. Vencedora do Prêmio Teses Capes na Área do Direito e do Grande Prêmio Teses CAPES em 2017, com tese sobre a liberdade acadêmica orientada por Ingo Wolfgang Sarlet. Professora do Centro Universitário Dom Bosco – UNDB, São Luís, MA  |  Texto em português do Brasil

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