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Quarta-feira, Julho 17, 2024

A precariedade no Superior e a responsabilidade dos Sindicatos

Nuno Ivo Gonçalves
Nuno Ivo Gonçalves
Economista, Mestre em Administração e Políticas Públicas, Doutor em Sociologia Política. Exerceu actividade em Gestão Pública, Recuperação de Empresas, Auditoria e Fiscalização e foi docente no ISE e no ISG. Investiga em História Contemporânea.

Já uma vez tive ocasião de escrever “A provar que a intervenção cívica dos académicos não exclui um saudável humor não deixamos de registar a publicação pelo Doutor Manuel Villaverde Cabral, no Diário de Notícias de 24 de Novembro de 2000, sob o título ‘O despotismo administrativo’ e no  Diário de Notícias de 13 de Fevereiro de 2004, sob o título ‘Despotismo administrativo’, de exactamente o mesmo artigo, forma subtilmente irónica de enfatizar que as realidades da Administração Pública se não modificam de um dia para o outro”.

A minha vontade seria  republicar integralmente no Jornal Tornado o meu artigo de 25 de Abril de 2018 “A  Lei de Gresham e os contratos no ensino superior”, no entanto surge a necessidade de chamar especialmente a atenção para a responsabilidade dos Sindicatos na persistência da precariedade, que se tornou evidente durante este último ano.

A génese do PREVPAP e por que razão não resolvia nem resolve o problema da precariedade no ensino superior

O PREVPAP nasceu da consciência, por parte do Governo, da existência de um número elevado de contratações ilegais ou simplesmente irregulares na Administração Pública ou até em empresas publicas “reclassificadas”, da experiência do Partido Socialista na regularização de recibos verdes – em 1997 quando se fez a última estipulou-se que as contratações seguintes seriam nulas e levariam à punição dos dirigentes responsáveis, o que ninguém quis accionar – e da própria experiência de António Costa na Câmara Municipal de Lisboa. Conjugada com uma forte atenção do BE, que suscitou questões sobre situações atípicas, como a profusão de bolseiros em funções administrativas, os contratos a termo existentes em estruturas de gestão de fundos comunitários, os formadores do IEFP em tempo parcial, e manteve sempre vivo  pela voz de José Soeiro o princípio de que não poderia haver constituição de novas situações.

Do lado do Governo foi o Ministro do Trabalho a tomar conta do processo. Os sindicatos da função pública, que não tiveram grande importância no desencadear do processo chamaram-lhe um figo: negociações, comissões paritárias, comunicados.

No caso do ensino superior, como tive ocasião de explicar no artigo de há um ano o problema era que os próprios Estatutos de Carreira continuavam e continuam a prever, apesar da modificação do regime de vínculos, da nomeação e do contrato administrativo de provimento para o contrato de trabalho, que o “pessoal especialmente contratado” do ensino superior seja  provido por contratos a termo sucessivamente renováveis sem limite definido. O que nem o Código do Trabalho nem o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, este já substituído, permitiam, mas os vínculos do ensino superior continuaram a escapar  à transposição da Directiva 1999/CE/70, originariamente “descoberta” pelos “contratados” dos ensinos básico e secundário que pressionaram sindicatos e Ministério da Educação até conseguirem  a chamada “lei-travão”.

O SNESup que não assinara em 2009 com a tutela nem acordo nem sequer acta,  não estava comprometido com a redacção dos estatutos, e reunira 4000 assinaturas (que foram até 6000 por dinâmica própria) poderia e deveria aproveitar as preocupações com a precariedade para tentar alterar cirurgicamente neste aspecto os Estatutos de Carreira Docente, mas convenceu-se de que o problema não era estarem os docentes especialmente contratados excluídos da lei do trabalho, mas estar ele, SNESup, excluído do PREVPAP, e do acesso à ribalta, entrevistas, artigos nos jornais, etc, que os grandes discursos sobre precariedade propiciavam. Esta luta saiu parcialmente frustrada pois que, embora o SNESup, que meteu as 6000 assinaturas ao bolso, fosse protestando por tudo quanto era comunicação social, foi a FENPROF, pertencente à Frente Comum, que integrou as Comissões Paritárias.

Os próprios sindicatos, ao assumirem a lei do PREVPAP, excluíram da “regularização” os docentes não doutorados, que não podem ser integrados em lugar de carreira, os docentes em tempo parcial e até os leitores de línguas vivas, ainda que em tempo integral e com doutoramento, por não haver carreira em que pudessem ser integrados. Entretanto a análise da integração das centenas de casos efectivamente abrangidos pelo PREVPAP foi marcando passo nas comissões – a situação estava prevista na lei, as necessidades não eram permanentes, bla, bla – e a máquina fabricava  diariamente  novos precários. Resolveram-se basicamente algumas situações  em que as próprias instituições estavam interessadas na integração.

Por que razão não procuraram nem procuram os sindicatos uma solução em linha com a lei geral?

Escrevia eu há um ano:

“As carreiras do ensino superior são, juntamente com a de investigação científica, as únicas em que nos estatutos coexiste a contratação para a carreira com a contratação para fora da carreira. Regularizar a situação dos precários não significa integrar à força na carreira os que não têm condições de acesso a ela ou querem exercer outras funções a título principal, significa dar-lhes condições de estabilidade que lhes permita investir na actividade profissional docente sem constrangimentos ou sujeição a pressões.

A solução que tenho vindo a preconizar tem, espero, o mérito da simplicidade: contratar o pessoal docente de carreira em regime de contrato em funções públicas e contratar professores convidados, assistentes convidados e leitores, independentemente do regime de dedicação ou da existência de acumulação de funções, no regime geral do contrato de trabalho consagrado pelo Código de Trabalho, convertendo-se os contratos a termo em contratos por tempo indeterminado nos termos do referido Código.

Os contratos por tempo indeterminado de professores convidados, assistentes convidados e leitores extinguir-se-iam igualmente, com a indemnização legal, nos termos do Código de Trabalho, com um regime adaptado que salvaguardasse a autonomia técnica e independência no exercício de funções, tornando embora lícita a cessação da relação laboral com fundamento na necessidade de prover no posto de trabalho um professor de carreira admitido em concurso.

A razão por que os sindicatos com intervenção no ensino superior e as suas massas associativas não procuraram ou procuram uma solução deste tipo não é fácil de perceber, mas parece que para a generalidade dos “sindicalistas” a existência de um vínculo público, mesmo precário, é sempre preferível à de um vínculo privado, mesmo estável.

Superior Privado e Fundações

Não só quanto ao superior público são os sindicatos docentes responsáveis por verdadeiras barbaridades.

A FENPROF, quando há muitos anos quis negociar um contrato colectivo decalcado no então Estatuto de Carreira Docente Universitária criou um artigo sobre especialistas, aos quais a carreira não se aplicava.

O SNESup, pela sua parte, congeminou em 2015  um “regime jurídico” conhecido por RPDIIP,  que chegou a enviar à tutela sem ter promovido uma reunião geral de associados, por força do qual, como tive ocasião de mostrar, muitos contratos por termo indeterminado passariam a contratos a termo.

Quanto às universidades e institutos politécnicos – fundações, os Estatutos de Carreira que saíram da apreciação parlamentar em 2010 permitem contratar o pessoal de carreira e o pessoal especialmente contratado tanto em  regime de direito público como em regime de direito privado. Seria desejável, a meu ver,  que o regime de direito público fosse aplicado à contratação para a carreira e o regime  de direito privado aos especialmente contratados mas por exemplo a Universidade do Porto seguiu outro caminho. Só que a partir de certa altura os contratados a termo em regime de direito privado começaram a reivindicar e a obter a conversão automática em contratos de direito privado por termo indeterminado.

A Universidade, segundo vi escrito, passou a voltar a contratar a termo só em regime de direito público, em que não há conversão automática em contrato por tempo indeterminado. O que foi considerado, do ponto de vista sindical, uma vitória ((?!).

O futuro está garantido para os dirigentes sindicais do ensino superior: precários não faltarão, para poderem derramar lágrimas sobre a sua sorte.

Lágrimas de crocodilo, claro.

 

Na minha tese de doutoramento O Progresso da Ideia de Gestão Empresarial na Administração Pública Portuguesa, defendida no ISCTE-IUL em Março de 2013.

Não falando dos casos que vieram a ser abrangidos pelas chamadas disposições complementares do regime transitório do ensino superior politécnico e dos vários regimes de investigadores extra-carreira, sendo que nestes últimos os sindicatos, os grupos informais e os partidos de esquerda mais os seus parceiros de “coligações negativas” se bateram bem e com bons resultados.

 Tive ocasião de falar há semanas com um dirigente sindical que considerava um grande sucesso ter sido o ensino superior abrangido pela Lei do PREVPAP…

Embora o SNESup tenha defendido a integração dos docentes com um número mínimo de horas semanais.

Não só aqui. Recordo a propósito que um número elevado de indeferimentos no PREVPAP relative à saúde disse respeito a pessoal do sector de saúde que já tinha contrato por tempo indeterminado…de direito privado. e queria passar a tê-lo de direito público.


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