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Sábado, Dezembro 21, 2024

Novo regime de aposentação antecipada da Função Pública

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

A análise dos aspectos mais importantes para os trabalhadores do Decreto-Lei 108/2019Neste estudo analiso o Decreto-Lei que acabou de ser publicado pelo actual governo que aplica aos trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA, o regime de reforma antecipada que já vigora para os trabalhadores do sector privado. E como se conclui da análise a esse decreto-lei o numero de trabalhadores da Função Pública que poderão ser eventualmente beneficiados (eliminação do factor de sustentabilidade ou poderem-se aposentar com redução do corte da pensão devido à bonificação no caso de terem mais de 40 de contribuições) será certamente reduzido, podendo-se dizer, para utilizar um proverbio popular, que “ a montanha pariu um rato”.

Mas os trabalhados poderão facilmente avaliar isso acedendo ao Decreto-Lei 108/2019.

Espero que este estudo possa ajudar os trabalhadores da Função Pública a tomar uma decisão fundamentada sobre a aposentação antecipada, e a ficarem com uma ideia clara sobre dimensão do corte na pensão que sofrerão se decidirem aposentarem-se atempadamente, para que depois não ficarem surpreendidos com o valor da sua pensão.


Estudo

Novo regime de aposentação antecipada da Função Pública: A análise dos aspectos mais importantes para os trabalhadores do Decreto-Lei 108/2019

Em 13 de Agosto de 2019 foi publicado o Decreto-Lei 108/2019 que aplica ao regime da CGA, o regime de reforma antecipada que já existe para o sector privado. São os aspectos mais importantes desse decreto-lei para os trabalhadores que são analisados neste estudo.

Os trabalhadores só se podem aposentar antecipadamente sem sofrer o corte na pensão devido ao factor de sustentabilidade se aos 60 anos tiverem pelo menos 40 anos de serviço

A nova redacção dada ao artº 37-A do Estatuto da Aposentação pelo artº 4º do Decreto-Lei 108/2019, dispõe o seguinte:

1-Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efectivo de funções”.

E é acrescentado um nº 5 que estabelece o seguinte:

Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o factor de sustentabilidade.”

Portanto, segundo o Decreto-Lei 108/2019, o trabalhador para se poder aposentar antecipadamente sem sofrer um corte na sua pensão devido à aplicação do factor de sustentabilidade (em 2019, é um corte de 14,67% que aumenta todos os anos de acordo com a subida da esperança de vida aos 65 anos) tem que aos 60 anos de idade ter pelo menos 40 anos de serviço. Se ele tiver 40 anos de serviço aos 61 anos já se aplica o factor de sustentabilidade.

Outra duvida importante colocada por muitos trabalhadores é se os anos de contribuições para a Segurança Social também contam para o cálculo dos 40 anos de serviço. Segundo o nº 5 do mesmo artº 37, alterado pelo Decreto-Lei 108/2019:

O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta -se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos nº 3 e 4”

Seria-se levado a concluir que o tempo de descontos para a Segurança Social não contariam para o cálculo dos 40 anos de serviço pois não inclui o nº1. No entanto, o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, no seu “Artigo 4.º Idade máxima e totalização de períodos contributivos”, que alterou o Estatuto de Aposentação, dispõe no seu nº2 que:

Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de protecção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

  1. Cumprimento do prazo de garantia;
  2. Condições de aposentação ou reforma;
  3. Determinação da taxa de bonificação;
  4. Apuramento da pensão mínima”.

Portanto, a conclusão que se tira é que o período de contribuições para a Segurança Social, desde que corresponda a tempo efectivo de serviço, também conta para o cálculo dos 40 anos de serviço aos 60 anos de idade assim como o serviço militar, mas não as majorações, consideradas tempo virtual.

Tenha-se presente, pois é muito importante reter, que mesmo que um trabalhador aos 60 anos de idade tenha pelo menos os 40 anos de serviço, mesmo assim se se aposentar antecipadamente com esta idade e com este tempo de serviço ainda sofre uma forte penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para a idade de acesso à idade normal de aposentação que, em 2019 e 2020, são 66 anos e 5 meses. Se o trabalhador se aposentar com 60 anos e 40 anos de serviço faltam-lhe 77 meses para ter os 66 anos e 5 meses, logo sofre um corte na sua pensão de 38,5% (77 X 0,5%). Se quiser reduzir tem de continuar a trabalhar.

Os trabalhadores só não sofrerão cortes na sua pensão se se aposentarem com 66 anos e 5 meses ou então com a idade pessoal de acesso à pensão

O nº 2 do artº 37 do Estatuto da Aposentação foi alterado pelo Decreto-Lei 108/2019 e passou a ter a seguinte redacção:

A aposentação pode ainda verificar -se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efectivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade”.

Para além da aposentação antecipada referida no nº1 deste artigo em que não se aplica o factor de sustentabilidade, e exceptuando o caso das longas carreiras (ter 46 ou 48 anos de serviço aos 60 anos) a aposentação sem penalizações só é possível se o trabalhador tiver 66 anos e 5 meses ou então se aposentar na sua idade pessoal de acesso à pensão, que é considerada uma aposentação não antecipada, e que se obtém deduzindo à idade normal de acesso à aposentação – 66 anos e 5 meses em 2019 e em 2020– 4 meses por cada ano a mais que tiver para além de 40 anos de contribuições. Por ex. se o trabalhador tiver 65 anos e 5 meses de idade, e 43 anos de descontos ele deduz na idade de acesso normal a aposentação – 66 anos e 5 meses – 12 meses (por cada ano a mais de 40 anos de contribuições deduz 4 meses), portanto a sua idade pessoal de aposentação é de 65 anos e 5 meses. Neste caso não sofre qualquer penalização (não se aplica o factor de sustentabilidade nem sofre o corte de 0,5% por mês) porque ele tem essa idade (65 anos e 5 meses). Se a sua idade coincidir com a obtida após deduções não há cortes.

É evidente que só um numero muito reduzido de trabalhadores reunirá as condições para poder usufruir desta situação, ou seja, ter uma idade que seja igual à que se obtém deduzindo, aos 66 anos e cinco meses, 4 meses por cada ano de serviço que exceda os 40 anos de serviços efectivos. Portanto, também não será por esta via que muitos trabalhadores serão beneficiados pelo Decreto-Lei 108/2019.

Para os restantes trabalhadores que se queiram aposentar antecipadamente apenas resta o anterior regime que é extremamente penalizador

Após a polémica levantada pelo projecto que veio a público, o governo decidiu manter em vigor a anterior disposição sobre a aposentação antecipada que é extremamente penalizadora para os trabalhadores que a utilizem. Assim, de acordo com o artº 7º do Decreto-Lei 108/2019:

  1. Os beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada prevista no artigo 37.º -A do
    Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo
    presente decreto -lei, mantêm a possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime em vigor à
    data da publicação do presente decreto -lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
  2. Para os efeitos
    previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto –
    Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção e nos termos em vigor à data da publicação do presente decreto –
    lei” (incapaz ou expulso).

Portanto, os trabalhadores que não tenham aos 60 anos de idade 40 anos de serviço, ou que não tenham a idade pessoal de acesso à pensão só lhes resta o regime antigo (em vigor até à data da publicação do DL 108/2019), ou seja, podem pedir a aposentação antecipada desde que tenham 55 anos de idade e 30 anos de serviço mas por cada mês que lhe falte para ter 66 anos e 5 meses a sua pensão sofre um corte de 0,5% (por cada ano a menos o corte é de 6%) e mais o corte de 14,67% devido ao factor de sustentabilidade. E não têm direito a qualquer bonificação, contrariamente ao que sucede no sector privado, onde se tiver 60 anos de idade por cada ano que exceda os 40 anos de descontos, reduz em 4 meses a idade normal de acesso à pensão de aposentação que, em 2019 e 2020, é 66 anos e 5 meses, o que significa por cada ano a mais reduz em 2% o corte na pensão. Mais uma vez a discriminação dos trabalhadores da Função Pública.

Pode-se dizer, com propriedade, utilizando um provérbio popular, sobre o novo decreto-lei do governo que “a montanha pariu um rato”. E isto porque o número de trabalhadores da Função Pública que aos 60 anos tenham 40 anos de serviço, ou que a sua idade coincida com a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, será muito reduzido, portanto a aposentação antecipada só será possível nos termos do regime antigo que é muito mais penalizante do que vigora para o sector privado (neste o corte é reduzido em 2% por cada ano a mais de 40).

O Decreto-Lei 108/2019 altera o subsídio por morte pago pela CGA

Actualmente de acordo com o artº 83 do Estatuto da Aposentação:

As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

Como um IAS (Indexante de Apoios Sociais) corresponde a 435,76€ em 2019, três IAS correspondem a 1.307,20€. É este o valor actual máximo do subsídio de morte recebido pelos familiares do aposentado falecido.

O Decreto-Lei 108/2019 altera o artº 83 do Estatuto da Aposentação que passou a ter a seguinte redacção:

O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social para essas prestações”.

Na Segurança Social O valor do subsídio de morte é igual a 1.307,28 €. E se as pessoas que têm direito ao subsídio por morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do subsídio por morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o subsídio por morte, pois também existe o reembolso de despesa com o funeral.

O Decreto-Lei 108/2019 altera a pensão de sobrevivência para descendentes 1º grau

Passam a ter direito (artº 42º) os descentes até aos 18 anos, e os de 18 aos 25 anos enquanto estiverem matriculados em qualquer curso secundário não superior ou superior, e até aos 27 anos em mestrados ou doutoramento. E como é já actualmente, sem limite de idade para os descentes deficientes.



 

 


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