O aumento da idade de reforma e da aposentação em 2021 e em 2022, a dupla penalização das pensões, e respostas a perguntas dos trabalhadores sobre a reforma e a aposentação
Neste estudo analiso não só a Portaria 53/2021, que determina o aumento da idade de reforma e de aposentação em 2021 e 2022 e do fator de sustentabilidade em 2021, mas também o aumento da idade e do fator de sustentabilidade desde 2008, ano da sua criação por Vieira da Silva num governo PS, bem como a alteração profunda que ele sofreu em 2014, com o governo de Passos Coelho/Paulo Portas e a “troika”, que determinou que o corte nas pensões tenha aumentado, só devido ao fator de sustentabilidade, 2,5 vezes mais (passou, entre 2013 e 2014, de 4,78% para 12,34%) . Foi também nessa altura que a idade de reforma e de aposentação começou a aumentar, e nunca mais parou, subindo, em média, um mês em cada (entre 2013 e 2021 já aumentou um ano e meio, e em 2022 subirá para 66 anos e 7 meses).
Analiso igualmente o efeito conjugado do aumento da idade de reforma e da aposentação e do fator de sustentabilidade nas pensões dos trabalhadores que pedem a reforma e a aposentação antecipadas, e mostro que as alterações feitas por Vieira da Silva no 1º governo de António Costa beneficiaram apenas um número restrito de trabalhadores. E termino respondendo a duas perguntas feitas por trabalhadores sobre pensões da Segurança Social e da CGA que me pareceram ser do interesse de muitos outros trabalhadores.
Estudo
O aumento da idade de reforma e da aposentação em 2021 e em 2022, a dupla penalização das pensões, e respostas a perguntas dos trabalhadores sobre a reforma e a aposentação
Foi publicada em 10 de março deste ano a Portaria 53/2021, que aumentou, mais uma vez, a idade de reforma e de aposentação e também o fator de sustentabilidade, ou seja, a dupla penalização a que estão sujeitas as pensões dos trabalhadores quer do setor privado quer da Administração Pública, nomeadamente daqueles que peçam a reforma ou a aposentação antecipada. É essa Portaria que vamos analisar neste estudo para mostrar por que razão as pensões são muito baixas.
O aumento da idade de reforma e de aposentação e do fator de sustentabilidade e suas consequências sobre as pensões dos trabalhadores
Para que se possa ficar a conhecer as consequências graves para as pensões dos trabalhadores do efeito conjugado do aumento da idade da reforma e da aposentação e da subida do fator de sustentabilidade apresenta-se no quadro 1 a evolução da idade de reforma e de aposentação e do fator de sustentabilidade desde que foram implementados no nosso país.
Quadro 1 – Evolução da idade de reforma e de aposentação e do fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade foi criado, em 2008, por Vieira da Silva num governo do PS. A justificação que apresentou para sua criação foi a de que a esperança de vida aos 65 anos estava a aumentar, e como a Segurança Social tinha de pagar pensões durante mais anos, para garantir a sua sustentabilidade haveria que reduzir o valor da pensão. E isto para que o capital necessário ao pagamento da pensão a cada reformado durante mais anos fosse igual ao que era necessário quando a sua esperança de vida aos 65 anos era menor. Nessa altura nunca se falou que seria necessário também aumentar a idade de reforma e de aposentação, pois concluiu-se que o aumento do fator de sustentabilidade era suficiente para compensar o aumento da esperança de vida aos 65 anos. Pagava-se mais anos de pensões, mas o valor de cada pensão era mais baixo.
No entanto, em 2014, com Passos Coelho/Paulo Portas e com a “troika” o governo decidiu mudar a fórmula de calculo do fator de sustentabilidade que aumentou muito o corte nas pensões dos trabalhadores. Com Vieira da Silva o fator de sustentabilidade era calculado dividindo a esperança de vida aos 65 anos de 2006 pela esperança de vida aos 65 anos do ano anterior à reforma ou à aposentação do trabalhador. Com Passos Coelho/Portas o fator de sustentabilidade passou a ser calculado dividindo a esperança de vida aos 65 anos de 2000, e não de 2006 como era na fórmula de Vieira da Silva, pela esperança de vida aos 65 anos do ano anterior à reforma ou à aposentação. Só esta alteração na fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade determinou que, entre 2013 e 2014, o fator de sustentabilidade aumentasse de 4,78% para 12,34%, ou seja, que o corte nas pensões de reforma e de aposentação antecipadas aumentasse 2,5 vezes. E como isso já não fosse suficiente a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação começou a aumentar praticamente um mês todos os anos como revelam os dados do quadro 1.
A justificação para o fator de sustentabilidade e para o aumento da idade de reforma ou de aposentação é a mesma, ou seja, o aumento da esperança de vida aos 65 anos. É por essa razão que afirmamos que há dupla penalização pela mesma razão. É como o mesmo ato fosse sancionado duas vezes, e quem sofre na sua pensão, que tem um duplo corte, são os trabalhadores.
O trabalhador que se reforme ou se aposente antecipadamente sofre dois cortes na sua pensão: um primeiro, que resulta de ter menos anos que a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação, que é uma redução de 0,5% na pensão por cada mês que lhe falte para a idade normal de acesso à reforma ou à aposentação; e um segundo corte, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade. Entre 2008 e 2021, a idade de reforma e de aposentação já aumentou um ano e 6 meses, e o fator de sustentabilidade já subiu de 0,56% para 15,54%, ou seja, 27,7 vezes.
Para que se possa ficar com uma ideia das consequências destes cortes na pensão, imagine-se um trabalhador do setor privado ou da Administração Pública que tenha 60 anos e 41 anos de descontos e que peça a reforma ou a aposentação antecipada este ano. Ele sofre dois cortes na pensão:
- Como lhe faltam 78 meses para ter 66 anos e 6 meses, que é a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação em 2021, o corte, só por este motivo, será de 39%. Mas como tem um ano de descontos a mais para além de 40 anos, isso reduz este corte em 2%. Portanto, só pelo facto de ter menos de 66 anos e 6 meses, e com 41 anos de descontos, ele sofre um corte na pensão de 37%;
- E tem ainda mais um corte, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2021, é 15,54%.
Assim, por ex., uma pensão inicial de 1000€ fica reduzida, com os 2 cortes apenas 532€. Com aumento da idade de reforma e de aposentação em 2022, o corte na pensão será ainda maior.
Esta dupla penalização é injusta e inaceitável. No 1º governo de António Costa, Vieira da Silva tinha prometido acabar com esta dupla penalização que considerou também injusta em declarações publicas que fez, mas acabou por dar o dito por não dito, e fez apenas pequenas alterações que no fundo só abrangem um número reduzido de trabalhadores.
As alterações feitas por Vieira da Silva no 1º Governo de António Costa que não eliminaram a dupla penalização que sofrem as pensões. Promessa não cumprida
As alterações cirúrgicas feitas por Vieira da Silva nos regimes da Segurança Social e da CGA não eliminaram a dupla penalização que sofrem os trabalhadores no caso da reforma ou aposentação antecipada, apenas deixou de se aplicar em poucas situações que abrangem um número reduzido de trabalhadores, e que são resumidamente as seguintes:
- No caso de reforma ou aposentação antecipada por carreiras longas: Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos ou mais anos de descontos, ou 60 anos de idade e que tenha pelo menos 46 anos de descontos e começado a descontar com idade inferior aos 17 anos na Segurança Social e 16 anos na CGA, pode-se reformar ou aposentar sem quaisquer penalizações. Mas quantos trabalhadores reunirão estas condições? Certamente muitos poucos.
- No caso da idade que tem de ser igual a sua Idade Pessoal de Reforma ou de Aposentação de Acesso à Pensão de Velhice (IPAPV). Neste caso também se pode reformar ou aposentar sem qualquer penalização. E como se obtém a Idade Pessoal de Acesso à Pensão de Velhice (IPAPV)? Para o trabalhador saber qual é a sua IPAPV terá de deduzir à idade normal de acesso á pensão de reforma ou de aposentação em vigor – 66 anos e 6 meses em 2021 – 4 meses por cada ano a mais de descontos que tiver para a Segurança Social ou para CGA, ou conjuntamente para as duas no caso ter descontado para ambas, para além dos 40 anos de descontos. Se a idade que assim obtiver, que é a sua IPAPV, for igual ou inferior à idade que tem pode-se reformar ou aposentar sem qualquer penalização. Por ex. um trabalhador tem 44 anos de descontos para a Segurança Social ou CGA. Por cada ano a mais de descontos para além dos 40 descontos ele deduz, nos 66 anos e 6 meses, 4 meses. Como tem 4 anos a mais deduz 16 meses nos 66 anos e 6 meses, o que dá 65 anos e 2 meses. Se nessa altura a sua idade for igual ou maior que esta, ele pode-se reformar ou aposentar sem qualquer penalização.
- No caso do trabalhador aos 60 anos de idade ter pelo menos 40 anos de descontos para a Segurança ou para a CGA. Neste caso não se aplica o fator de sustentabilidade, mas sofre um corte na pensão por cada mês que lhe falte para a idade de acesso à reforma ou à aposentação que, em 2021, são 66 anos e 6 meses. É importante dizer que se o trabalhador tiver os 40 anos de descontos aos 61 ou mais anos já se aplica o fator de sustentabilidade. É evidente que isto só abrange um número limitado de trabalhadores.
- Há ainda o regime de reforma antecipada após desemprego de longa duração que só se aplica aos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social, e não pela CGA. Neste caso após receber subsídio de desemprego pelo menos durante um ano, portanto tem de ter direito a ele (e só depois de o terminar) é que pode pedir a reforma antecipada. E só tem direito a ela, se no ano em que foi despedido tiver pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos. Nestes casos o trabalhador sofre também uma dupla penalização. Aplica-se o fator de sustentabilidade (15,54% em 2021) porque é considerado reforma antecipada, e também aplica-se uma penalização (um corte) de 0,5% na pensão por cada mês que lhe falte quando a pede para ter 62 anos de idade (neste caso já não é os 66 anos e 6 meses que vigoram em 2021).
Em todos os outras situações se o trabalhador não tiver a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação, que é 66 anos 6 meses em 2021 e será 66 anos e 7 meses em 2022, ele sofre uma dupla penalização que resulta de uma redução na pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter 66 anos e 6 meses (em 2021) e outra redução que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade (em 2021, representa mais um corte na pensão de 15,54%).
Se se tiver presente que na CGA os trabalhadores se aposentam em média com 64 anos de idade e 27 anos de descontos e que na Segurança Social deve acontecer o mesmo, embora este governo oculte os dados desde 2018, pois deixou de os publicar, para não se conhecerem as pensões de miséria recebidas pela maioria dos reformados, é fácil de prever quais serão as consequências desta dupla penalização. Na CGA, em que existe maior transparência, a pensão média atribuída em cada ano diminuiu, entre 2018 e 2019, de 1301€ para 1099€ , ou seja, sofreu uma redução de 15,5%.
Na Segurança Social a situação é ainda mais grave porque as pensões são muito mais baixas e, excluindo as pensões inferiores a 658€ (1,5 IAS) que tem tido aumentos por força da atualização extraordinária de 10€/ano. Todas as outras pensões de valor superior, quer da Segurança Social quer da CGA, estão praticamente congeladas há mais de 10 anos tendo sofrido uma redução acentuada do seu poder de compra devido ao aumento de preços (mais de 10% neste período) e também como consequência da enorme subida do IRS realizada pelo governo de Passos Coelho/Vitor Gaspar que atingiu todos os portugueses, incluindo os reformados e os aposentados, e uma parcela significativa deste enorme aumento de impostos ainda não foi revertida pelos governos de António Costa, apesar das promessas feitas nesse sentido.
Respostas a duas perguntas feitas por trabalhadores sobre as pensões da CGA e da Segurança Social
Como já expliquei é-me impossível responder individualmente a cada trabalhador sobre questões da sua pensão. O que faço, e é só isso posso fazer, pois apenas disponho do meu descanso de fim semana, a que retiro um dia, para fazer estes estudos semanais, é selecionar algumas dessas perguntas e responder desta forma, até porque as respostas poderão ser úteis a mais trabalhadores. Selecionei 2.
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Pergunta do Regime da CGA
Em relação à aposentação antecipada o fator de sustentabilidade que se aplica é o do ano em que o trabalhador solicitou a aposentação ou é do ano em que foi proferido o despacho já que é a partir dessa data que o trabalhador efetivamente passa à situação de aposentado? Esta foi uma pergunta de uma trabalhadora da Função Publica
Resposta: Esta questão é importante porque normalmente decorre um período entre o requerimento do trabalhador e data do despacho. Por vezes passa de um ano para o outro. E como o fator de sustentabilidade tem aumentado todos os anos, interessa clarificar se se aplica o fator de sustentabilidade do ano em que foi feito o requerimento pelo trabalhador ou do ano em que foi emitido o despacho. De acordo com o nº1 do art.º 43 do Estatuto da Aposentação:
“O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado”.
Em relação ao regime é o que estava em vigor na data em que o trabalhador apresentou o requerimento, e nas condições (idade, anos de contribuições ) que tinha na data em que foi proferido o despacho. Mas em relação ao fator de sustentabilidade nada é dito.
No entanto, o fator de sustentabilidade aplicado é o do ano da aposentação, ou seja, do despacho. E isto por força do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com a redação da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, considerando-se como tal o ano em que se verifica o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, ou seja, o despacho de aposentação nas pensões voluntárias.
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Pergunta do Regime da Segurança Social
Trata-se de um trabalhador independente que desconta regularmente para a Segurança Social e que tem baixa por doença e recebe subsídio de doença. A pergunta que fez foi a seguinte: Será que o tempo de baixa conta para a minha carreia contributiva, e se conta qual é remuneração que serve de base para o cálculo da pensão?
Resposta: A resposta é afirmativa, o tempo de baixa conta para a carreira contributiva, e a remuneração considerada é a das convencionais da tabela dos independentes, ou seja, aquela que o trabalhador estava a descontar para a Segurança Social (está no site da Segurança Social, ver: “Subsídio de doença – seg-social.pt). Situação semelhante acontece com os desempregados. O tempo que estiverem a receber o subsídio de desemprego conta para sua carreira contributiva, e a remuneração considerada é a que recebiam quando foram despedidos.
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