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João de Sousa

Sexta-feira, Novembro 22, 2024

A justiça, finalmente, mexe

Independentemente dos resultados, apura-se a relevância e o impacto social causado pelas movimentações, no quadro das suas competências especificas, a movimentação das diversas autoridades legais que começam a perder o medo de investigar o que tem de ser investigado no âmbito das suas competências:

  • O financiamento dos partidos políticos;
  • Os agentes políticos;
  • Os empresários;
  • empresas;
  • autarquias locais;
  • membros do governo;
  • deputados;
  • o cidadão comum com direito a defesa jurídica paga pelo Estado tendo em conta a sua declaração dos rendimentos tributáveis apresentada em sede de IRS. Que, como sabemos, numa sociedade formatada no plano educativo para o crime fiscal e outros em geral, não faltam cidadãos nessa condição tão só porque os rendimentos declarados são irrisórios, inclusive a massa salarial em linha com o salario mínimo nacional, a que acrescem os rendimentos declarados por um vasto leque de empresários também em sede de IRS, sendo que, os resultados líquidos para cobrança de IRC são trabalhados através de omissões conhecidas com incidência nas receitas do IVA e outros impostos, na justa medida em que há setores da economia onde não se apura que o IVA isentado acaba sendo cobrado ao consumidor inserto no valor final das mercadorias consumidas ou, para consumo, e a rotatividade dos stokes mais a prestação de serviços omitidos a que se juntarmos a economia paralela com facilidade concluiremos que a circulação da documentação oficial não corresponde à economia reallegl

Curiosamente numa destas ultimas investigações surge um ex-dirigente politico a dizer publicamente que usar dinheiro destinado à Assembleia da República em sede de despesa pública com os deputados é comum ser usado de igual modo por todos os partidos com assento no Parlamento para pagamento de acessórias do interesse partidário e despesas com funcionários faltando saber se nesse considerando está incluso também os alugueis de sedes e outros, sem que se saiba publicamente quais são os meios usados para justificar documentalmente essa despesa assim como qual a via legal para o registo da mesma documentando a receita.

A Lei quando é aprovada, passa para o cidadão a ideia de que a sua aplicação é geral.

A realidade mostra a existência de mecanismos legais de isenção fiscal e outras formas habilidosas de tratar os elementos contabilísticos, para contornar os resultados líquidos apurados com entrega em sede de IRC e de IRS assim como tratamento fiscal diferenciado para empresas da economia social vulgo, IPSS, com duas organizações diferente: a associativa com Órgãos sociais distintos e a que se rege por protocolo celebrado com os Conselhos Económicos da Fábrica da Igreja mais as Misericórdias, assim como para a economia associativa em geral independentemente da fonte da receita onde um Plano de Atividades, Orçamento e Contas, a aprovar em Assembleia Geral sob proposta da Direção são exarados em ata para os efeitos convenientes.

Esta circunstância abona a desconfiança do cidadão eleitor aquando da eleição dos seus dirigentes nos Órgãos sujeitos a esse procedimento em Órgãos distintos como o são os Órgãos Sociais generalizados, públicos e privados, na qualidade de associados.

No quadro da ação politica o cidadão eleitor não crê em laivos de boa fé perante resultados em que é o próprio a pagar os enganos e os desvios de que sai sempre
lesado nos direitos Constitucionais e Humanos que lhe são conferidos mas que o sistema instalado lhes coarta.

É neste contexto que a justiça se obriga a ser cega perante o estatuto do julgado e ao mesmo aplicar a Lei.

Coisa rara nas sociedades ditas civilizadas mas que começa a fazer caminho.


Por opção do autor, este artigo respeita o AO90

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