Marcelo Rebelo de Sousa vem, nos anos mais recentes do mandato que está a terminar, alertando para a necessidade de políticas públicas de apoio à comunicação social, em consonância com os imperativos decorrentes da Constituição da República Portuguesa.
Visto até o protagonismo que ao longo da sua vida profissional e política foi tendo junto da comunicação social, não se lhe pode negar algum conhecimento de causa, muito embora a sua intervenção não pareça ter suscitado um entusiasmo excessivo.
Com a COVID-19 o assunto voltou a ser falado, e, num contexto de generosidade para com as empresas em geral, o Governo logo anunciou que iria disponibilizar 15 milhões de euros sob a forma de pagamento antecipado de publicidade institucional, o que não deixou de suscitar reacções, sobretudo quando se percebeu que essa ajuda iria redundar em benefício de grupos económicos solidamente instalados no mercado. Muito embora na Presidência da República se tenham chegado a receber os líderes das principais empresas de comunicação não terão surgido propostas alternativas consensuais e assim o Governo avançou com a sua proposta de compra de publicidade, ficcionando que a publicidade a adquirir diria respeito à pandemia, e conseguindo a proeza de se enganar no primeiro mapa de repartição de verbas e ter de aprovar um segundo.
De algum modo, um debate inquinado, poderíamos até dizer “infectado”, deste o início.
Liberdade de Imprensa na Constituição da República Portuguesa (CRP)
O texto actualmente vigente, que já não é o de 1976, por ter sido profundamente revisto, sobretudo em 1982 e em 1989, dispõe o seguinte:
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
- É garantida a liberdade de imprensa.
- A liberdade de imprensa implica:
- A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
- O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
- O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
- A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
- O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
- O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
- A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
- As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.”
Não foi só o texto constitucional que sofreu alterações, mas as próprias realidades:
- a quase totalidade dos jornais publicados em 1974 deixou de existir, por razões basicamente económicas, tendo ou não atravessado processos de nacionalização, e surgiram alguns outros títulos que nem sempre vingaram;
- muitos estudantes se entusiasmaram com cursos superiores de jornalismo ou, em termos mais amplos, de comunicação social que entretanto abriram;
contudo,
- a precariedade entranhou-se na comunicação social e as sucessivas crises vieram a traduzir-se em downsizings das redacções.
Note-se que desta forma um dos pilares da liberdade de imprensa e da qualidade dos seus conteúdos – o papel dos jornalistas – ficou fortemente comprometido. Quanto à criação e sustentação dos títulos, a Constituição parece criar restrições ao seu controlo pelo poder económico mas o facto é que a generalidade das empresas, ainda que se observe o princípio da especialidade, assenta na lógica pura e dura de poder económico, não havendo incentivos especiais para a criação de sociedades de redactores e não tendo vingado projectos assentes na iniciativa de grupos de jornalistas.
O Sindicato dos Jornalistas tem-se mantido como sindicato único, para o que terá contribuído a sua decisão inicial de se desfiliar da Confederação em que estava inscrito, mas perdeu a gestão da carteira profissional, e parece ter-se afundado na irrelevância. Cedendo à moda da regulação a Alta Autoridade para a Comunicação Social deu lugar, após mais uma revisão constitucional, a uma Entidade Reguladora, cujo primeiro presidente, um Professor Doutor qualquer, haveria de prosseguir uma notável carreira que o levou sucessivamente a chefe do gabinete de um presidente de câmara municipal e a ministro da defesa.
Economia da Comunicação Social
A Economia da Comunicação Social parece ser coisa simples. Logo que ouviu falar de eventuais apoios públicos à comunicação social o economista Rui Rio equiparou a actividade ao fabrico de sapatos. Sem afirmar que o colega está a meter os pés pelas mãos, registo no entanto que em Microeconomia a produção de comunicação social insere-se naquilo que se costuma designar por Produção Conjunta.
O exemplo académico clássico é o da criação de rebanhos de ovelhas, que proporcionam vários produtos – lã, leite, carne – todos eles susceptíveis de consumo individual, cujas procuras se manifestam em mercados diferentes, mas se adicionam e influenciam as decisões do produtor quanto a escala de produção / preços. Um exemplo que também se pode dar é o da refinação de petróleo, que gera vários produtos, todos eles susceptíveis de venda nos mercados, mas se adicionam e influenciam as decisões do produtor quanto a escala de produção / preços.
Na comunicação social, seja escrita, seja radiofónica, seja televisiva, gera-se simultâneamente
- um bem / serviço de consumo individual, que é usufruído pelo leitor, ouvinte, telespectador, com a diferença de que para satisfazer todos os interessados na aquisição de jornais impressos é preciso aumentar a escala de produção e para a emissão radiofónica ou televisiva a escala de produção não depende da audiência;
- um bem de consumo individual que é o espaço / tempo de publicidade, que é vendido aos anunciantes, em condições de mercado.
Com a particularidade de que o valor do espaço / tempo de publicidade tende a ser tanto maior quanto o número / qualidade dos leitores / ouvintes / telespectadores.
Por alguma coisa em tempos antigos alguns jornais diziam ser os de “maior circulação”, de “maior expansão”, os mais lidos, etc. Mesmo hoje em que as empresas concorrentes aceitam controlos de tiragem ou de audiência, há refinamentos no sentido de distinguir a circulação, da “circulação paga”, etc.
No limite está a experiência dos jornais gratuitos e de algumas rádios / televisões que vivem exclusivamente da publicidade.
Seja-me perdoada esta demora nos fundamentos microeconómicos na comunicação social, mas como o mercado não gera sapatos de forma gratuita, achei melhor não a dispensar.
Repare-se entretanto que pode haver tentativas, mais ou menos bem sucedidas, de “comprar” a comunicação social através de publicidade ou da retirada de publicidade que seria normal angariar se o anunciante estivesse unicamente virado para publicitar directamente os seus produtos ou a vender a sua própria imagem. E essa compra de publicidade, ou a retirada de publicidade em represália, pode afectar a isenção do órgão de comunicação social e a qualidade da sua informação.
Trata-se de um problema que não deixa de afectar o Estado, sobretudo quando mobiliza verbas de publicidade institucional. Para evitar que a distribuição desta possa ser vista como um condicionamento do Governo, ou como uma manifestação de favoritismo, foi aprovada em 2015 uma Lei que regula exaustivamente a matéria e cuja preocupação de rigor não pode ser negada.
Em contraponto, num comunicado de imprensa de 27 de Maio ultimo, o Sindicato dos Jornalistas “alerta para conteúdos que ameaçam independência da imprensa regional”.
Políticas públicas de correcção de falhas de mercado
O mercado da comunicação social também pode ser regulado tal como outros mercados em que se registam falhas, e com remédios semelhantes:
- não em matéria de estabelecimento, ao qual, como vimos, a Constituição quis que não existissem entraves, mas em matéria de organização empresarial e impedimento de eventual monopolização, como o texto aliás já exige;
- possivelmente em matéria de garantia efectiva de direitos de propriedade intelectual, numa altura em que, por razões de ordem tecnológica – a revolução digital – se tem tornado mais difícil a exclusão de quem não esteja disposto a pagar um preço;
- permitindo ao sector ser compensado pelas externalidades positivas que a sua actividade gera;
- e, embora aqui tenhamos uma intervenção muito mais controversa, que repugna seja feito com tutela das preferências do consumidor, induzindo um consumo de informação geral com um maior grau de qualidade.
Acresce que nos últimos anos, com diferente incidência de país para país , surgiu o fenómeno avassalador das fake news, muito mais baratas de produzir e de partilhar, que coloca em cheque a comunicação social tradicional e dificulta o acesso à informação geral que a Constituição quis garantir.
Voltando aos sapatos, possivelmente Rui Rio não se lembrará que no tempo de Salazar foi a certa altura decretado ser obrigatório o uso, na via pública, de sapatos, e aplicadas multas a quem andasse por aí descalço, embora com uma salvaguarda típica na colocação de bens sob tutela: que o Estado daria sapatos a quem provasse não ter meios de os adquirir.
Será que o Estado, apesar do melindre das questões envolvidas, pode contribuir para que o cidadão ande, do ponto de vista da informação geral “melhor calçado”, ainda que não o deseje?
Derramar 15 milhões de euros sobre o sector sob a forma de pagamento antecipado de uma publicidade institucional que não será efectivamente contratada não foi certamente uma boa opção, teria sido preferível oferecer claramente um subsídio de apoio aos órgãos de comunicação social contra o compromisso de inserir informação geral sobre o coronavírus e as medidas das entidades públicas, o que de qualquer forma alguns dos órgãos tiveram a vontade e mostraram capacidade de fazer.
Em termos de futuro, julgo que poderia o Estado apoiar a comunicação social num aspecto que é crucial para qualidade da informação geral e para a liberdade de imprensa no seu conjunto, sem que os poderes públicos tenham de formular juízos de valor sobre a orientação editorial dos seus órgãos e a qualidade dos conteúdos publicados: as condições de exercício profissional dos jornalistas, como elemento de garantia de qualidade.
Ou seja, julgo que durante um período de 3 ou 4 anos o Estado deveria pagar às empresas de comunicação social um subsídio per capita em função do número de jornalistas, com carteira profissional e com contrato por tempo indeterminado (parcial ou integral) que nestas exercessem funções, com uma eventual indexação do montante do subsídio pago ao número de anos de carteira profissional: a estabilidade das redacções tem também de ser vista, no actual contexto, como elemento de garantia de qualidade.
Passado este período, veríamos se se justificava ainda um apoio ao sector, mas, a justificar-se, a modalidade teria de ser diferente da acima sugerida.
Ver no site da Presidência: “Presidente da República assinala Dia Mundial da Liberdade de Imprensa”, 3 de Maio de 2020.
Em audiências separadas, com não deixou de ser enfatizado.
Como foi o do “Le Monde”, que sucedeu ao colaboracionista “Le Temps” após a libertação de França na II Guerra Mundial.
Lei nº 95/2015, de 17 de Agosto (Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro)
SJ alerta para conteúdos que ameaçam independência da imprensa regional
Assino a edição digital do Público, por isso não tenho interesse material neste ponto, mas vejo com surpresa que se publica actualmente material sobre coronavírus em “conteúdos exclusivos…”
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