Vou abordar esta questão formulando três propostas que não se identificam totalmente com as linhas de argumentação geralmente presentes na discussão do englobamento obrigatório dos rendimentos de capitais e dos rendimentos prediais para efeitos de IRS.Vou abordar esta questão formulando três propostas que não se identificam totalmente com as linhas de argumentação geralmente presentes na discussão do englobamento obrigatório dos rendimentos de capitais e dos rendimentos prediais para efeitos de IRS:
- a primeira é de que o englobamento obrigatório, a ser adoptado, incida sobre rendimentos reais, isto é, corrigidos da inflação;
- a segunda é que a Administração Tributária passe a interagir com todos os contribuintes que estão integrados na economia formal e não estão agora obrigados a entregar declaração de IRS;
- a terceira é de que num primeiro ano, que poderá ser o de 2020, a Administração Tributária faça uma simulação junto de cada contribuinte do impacto do englobamento.
Por fim, defendo que o acréscimo de receita derivado da introdução do englobamento fiscal obrigatório em sede de IRS fique consignado à redução da dívida pública.
Tributar apenas rendimentos reais
Convém referir brevemente quais os rendimentos que, com o fim das taxas liberatórias, passarão a ser obrigatoriamente abrangidos por englobamento obrigatório .
Quando após as recentes eleições legislativas a questão foi posta a Catarina Martins, a sua resposta, ilustrada por um sorriso de felicidade, deu o exemplo das acções cujos dividendos passariam a ser obrigatoriamente englobados no IRS.
No entanto o BE, pelo menos Mariana Mortágua, terá certamente a percepção de que uma grande parte dos detentores de acções não visam a obtenção de dividendos mas sim a de mais valias, designadamente mais valias bolsistas, que, apesar dos seus esforços, continuam a usufruir largamente de uma não sujeição tributária
Outro grupo de rendimentos importante será constituído pelas rendas de habitação, que desde 2013 passaram a beneficiar de taxas liberatórias sendo os rendimentos prediais tratados como rendimentos de capitais e alimentando-se a tendência para a “financeirização” do sector, em grande parte em resposta a uma reivindicação do lobby turístico-imobiliário-camarário, com o qual António Costa continuou a manter, na última legislatura, as melhores relações.
Costa tem suscitado o suspense à volta deste ponto, e inclusive deixado a hipótese de, optando-se pelo englobamento obrigatório, se manter o actual tratamento fiscal para as rendas “acessíveis” para a classe média, no entanto afigura-se-me bizarro erigir a aplicação de uma taxa liberatória em benefício fiscal (que carece de ser periodicamente avaliado, confrontando-se o sacrifício de receita com o impacto pretendido/obtido) uma vez que neste caso a “despesa fiscal” é pouco susceptível de ser quantificada por depender também dos outros rendimentos do contribuinte.
Finalmente, questão de que pouco se tem cuidado no debate, vislumbra-se o englobamento obrigatório dos juros auferidos, quer juros de obrigações, quer de juros de depósitos bancários.
Tenho desde sempre a posição de que, neste domínio, só é legítimo tributar juros reais, isto é, juros corrigidos da inflação.
Seria importante ter presente que em Portugal já existiram depois da introdução do IRS/IRC diversos anos caracterizados por uma inflação a dois dígitos, em que as taxas de juros praticadas para os depósitos bancários nem sequer repunham o valor destes e em que teria sido impensável adicionar o valor dos juros auferidos ao valor das remunerações do trabalho e outros rendimentos, para efeitos de tributação, com inevitáveis subidas de escalão.
A ausência desta possibilidade do debate tem muito a ver com a circunstância de, perante uma inflação próxima do zero, e do também quase total desaparecimento do pagamento de juros de depósitos bancários, estarmos pouco sensibilizados para o risco. No entanto, num cenário em que as economias regressem a uma situação de inflação “normal” que na zona euro recorde-se, é da ordem dos 2 %, e a taxas de juro da ordem dos 4 a 6 %, fará sentido que o valor auferido pelos depositantes a título de juros – e, em geral, o de quaisquer rendimentos de capital – seja corrigido, para efeitos de englobamento fiscal, pela inflação. Aliás para efeitos, por exemplo, de tributação de mais valias imobiliárias, já tal correcção é feita.
Isto não quer dizer que não se introduzam “ajustamentos” noutras categorias do IRS. Pela minha parte priorizaria o aumento das “deduções específicas” consentidas à Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente.
Aumentar o número de contribuintes sujeitos ao cumprimento de obrigações declarativas
Com o englobamento obrigatório aumentará significativamente o número de contribuintes que, por terem sido sujeitos a uma retenção na fonte de parte dos seus rendimentos de capitais ou prediais terão de “apresentar” declaração de IRS que com as facilidades informáticas actuais poderá reduzir-se à validação de uma declaração pré-preenchida pela AT, criando-se contudo ao contribuinte o ónus de a completar se existirem omissões.
Sem que isto tenha a ver necessariamente com a questão do englobamento versada pelo presente artigo, aproveito para sugerir que passe igualmente a ser solicitada a validação e corecção de omissões de declarações pré-preenchidas a contribuintes que, pelo reduzido volume de remunerações de trabalho auferidas têm estado dispensados de pagar IRS – situação que se deverá manter- e de apresentar declaração, o que se justificava no tempo das filas para entrega e das validações manuais mas que agora se traduz na manutenção de milhões de cidadãos fora dos circuitos relativos à cobrança da receita pública e desatentos às exigências da cidadania.
Fazer, num primeiro ano, uma simulação dos resultados do englobamento
A simulação que preconizo implicaria disponibilizar para cada contribuinte uma declaração pré-preenchida real e outra com os resultados do englobamento obrigatório, caso viesse a ser aplicado. Seria uma forma de preparar o ajustamento de procedimentos e até de testar a adequação das taxas e escalões de IRS vigentes às novas realidades.
Tenho por um lado a sensação de que muitos dos contribuintes que auferem rendimentos de capitais e prediais estão relativamente alheados do impacto das propostas de englobamento e por outro a certeza a de que os políticos que falam da “classe média das remunerações do trabalho” perderam o contacto com as realidades. Um ano zero ou propedêutico poderá fazer bem a todos e legitimar as decisões que se anuncia virão a ser adoptadas no domínio do englobamento.
Consignar o acréscimo de receita à redução da dívida pública
Esta não é definitivamente uma das propostas mais populares quando o serviço nacional de saúde, os polícias, etc, etc, reclamam, e muito bem, mais verbas, mas entendo que a actual despesa tem de ser vista, de uma vez por todas, com atenção, e reajustadas, se necessário, e julgo que o é, as suas prioridades.
Do lado da receita os ganhos de eficiência na gestão da dívida pública e da supressão de lacunas na tributação devem reverter para a redução da dívida, a cuja evolução a democracia não esteve no passado suficientemente atenta.
Conceptualmente, e em termos muito simplificados, o valor do juro tem uma componente que compensa a desvalorização monetária e outra que remunera a privação temporária da disponibilidade da importância mutuada consentida pelo credor, podendo também incluir uma componente de risco. A primeira, puramente compensatória, não deveria ser tributada, a segunda e a terceira sim.
Que uma prudência elementar sugere seja feita a uma taxa idêntica à actual taxa liberatória.
Não posso impedir-me de notar que muitos dos clientes continuam a não pedir factura nos restaurantes ou nas grandes superfícies por os benefícios serem pouco generosos ou, em muitos outros casos, por estarem fora do circuito do IRS. Entretanto a AT anda a fiscalizar pela enésima vez os programas de facturação…
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