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Sábado, Setembro 28, 2024

As injustiças aos pensionistas

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

Um alerta aos trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2024, e as injustiças que continuam na Lei que os pensionistas do setor privado e do publico sofrem e que urge eliminar também

Neste estudo analiso a Portaria com os coeficientes de revalorização das remunerações utilizadas no cálculo das pensões em 2024, publicada apenas em 20 de junho, após várias pressões, e alerto os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram já este ano, que têm direito que a sua pensão seja recalculada e atualizada com base nos coeficientes de revalorização da Portaria 170/2024, tendo também direito aos retroativos desde 1 de janeiro de 2024. Embora a Segurança Social e a CGA estejam obrigadas por lei a atualizar e a pagar os retroativos, no entanto se o não fizerem os reformados e aposentados deste ano devem reclamar e, se continuar a recusa, queixar-se ao Provedor de Justiça. Neste estudo também analiso mais 4 injustiças que lesam os reformados e aposentados atuais e futuros (os que estão ainda no ativo) que continuam na lei e que urge alterar. São elas:

  1. Durante 2 anos após a reforma ou à aposentação as pensões não são aumentadas;
  2. As remunerações dos trabalhadores dos últimos dois anos não são atualizadas para efeitos de cálculo da pensão;
  3. A dupla penalização (dois cortes ) das pensões com a justificação do aumento da esperança de vida aos 65 anos;
  4. Uma lei com uma fórmula de cálculo do aumento anual das pensões que nem garante a manutenção do poder de compra das pensões que é necessário também alterar.

E isso só será possível com o empenhamento dos trabalhadores do ativo e dos pensionistas e das suas associações. Repito, é importante que os trabalhadores no ativo se empenham também, pois a idade de reforma chega a todos, e se não houver alterações nas leis também serão lesados pois receberão pensões ainda mais baixas.

 

Estudo

Um alerta aos trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2024, e as injustiças que continuam na Lei que os pensionistas do setor privado e do publico sofrem e que urge eliminar também

Depois de muito pressionado, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social publicou em 20 deste mês a Portaria 170/2024/1 com coeficientes de revalorização dos salários utilizados no cálculo das pensões da Segurança Social e da CGA. Segundo o art.º 4º, esta“ portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024”. Isto significa que as pensões de todos os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram este ano até à data da Portaria têm obrigatoriamente de ser recalculadas e aumentadas e as atribuídas após a data da Portaria têm de ser calculadas com base nos novos coeficientes. Embora a Segurança Social e a CGA sejam obrigadas a fazer esse recalculo desde 1 de janeiro de 2024, e a pagar os respetivos retroativos desde janeiro, deixo um alerta aos trabalhadores que já se reformaram ou aposentaram este ano. Se a Segurança Social e CGA não fizerem, por iniciativa própria embora esteja obrigada por lei, os pensionistas afetados devem reclamar e, no caso de não terem resposta devem queixar-se ao Provedor de Justiça. É importante que cada um não abdique dos seus direitos e os defenda.

Apesar de ter sido eliminada esta injustiça, outras permanecem, reduzindo ainda mais as baixas pensões, por isso é necessário continuar a luta para as eliminar ou, pelo menos, para reduzir as suas consequências: Neste estudo vou procurar alertar não só aqueles que já reformaram ou aposentaram, mas também aqueles que estão no ativo, pois a hora da reforma ou da aposentação chega a todos. E se as injustiças não forem eliminadas também sofrerão com elas. Só lutando, e envolvendo também as suas associações, é que terão pensões mais dignas que as atuais.

UMA INJUSTIÇA MANTIDA NA LEI: os 2 últimos salários anuais, sobre os quais o trabalhador fez descontos para a Segurança

Social e que são utilizados para o cálculo da pensão, não são revalorizados o que determina pensões mais baixas Para se poder compreender a forma como os sucessivos governos têm reduzido também as pensões dos trabalhadores através dos coeficientes de revalorização dos salários com base nos quais é calculada a pensão é necessário analisar os coeficientes que constam da Portaria. Os coeficientes servem para atualizar para o ano em que o trabalhador se reforma ou aposenta, os salários com base nos quais os trabalhadores descontaram para a Segurança ou CGA no passado. Para isso, multiplica-se “grosso modo” o salário anual de cada ano passado pela inflação verificada desde esse ano até ao ano em que o trabalhador se reforma ou aposenta. Mas para reduzir ainda mais as pensões, os sucessivos não atualizam os salários dos dois anos anteriores ao ano em que o trabalhador se reforma ou aposenta apesar de haver inflação também nesses anos. Se o leitor aceder à Portaria 170/2024/1 publicada por este governo, no ANEXO estão 2 quadros com coeficientes de revalorização, e constará que a remuneração de 2022 é atualizada praticamente em metade da inflação deste ano e a dos dois anos – 2023 e 2024 – o coeficiente é igual a “1”, o que significa que as remunerações destes dois anos não são atualizadas, determinando pensões mais baixas. A do ano 2022 é atualizada em 4,3% quando a inflação foi de 7,9% neste ano, a de 2023 devia ser obrigatoriamente atualizado com a inflação deste ano que, segundo o INE, foi 4,27% e, em relação a 2024, devia ser com a inflação verificada até ao mês em que o trabalhador se reformou ou aposentou, mas nenhuma das remunerações sofre qualquer atualização. Era importante que os trabalhadores no ativo e as suas organizações lutassem para eliminar esta injustiça porque, se ela se mantiver, quando se reformarem ou aposentarem serão prejudicados com pensões mais baixas. Infelizmente tudo isto se tem mantido no esquecimento para “felicidade” dos sucessivos governos e ”infelicidade dos trabalhadores”.

UMA GRAVE INJUSTIÇA QUE SE MANTÉM NA LEI DESDE 2007 QUE URGE ELIMINAR: durante dois anos após a data de reforma ou aposentação a pensão do trabalhador fica congelada, não tendo os aumentos das outras pensões

A Portaria 424/2023, de 11 de dezembro, que aumentou as pensões em 2024 entre 5% e 6%, dispõe no nº1 do seu artº2º o seguinte: só são atualizadas “As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2023”, ou seja, até 31/12/2022. Portanto, os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2023 e em 2024 não tiveram aumento de pensões em 2024. É uma injustiça, que causa uma redução significativa do poder de compra dos pensionistas que se mantém toda a sua vida do pensionista, pois nunca mais terão possibilidade de o recuperar o que perderam, que vigora desde 2007 lesando já centenas de milhares de trabalhadores que se reformaram ou aposentaram.

Esta disposição resulta de uma lei do governo de Sócrates/Vieira da Silva/Medina que urge alterar. Segundo o nº1 do art.º 6º da Lei 52/2007 “ As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano”. Há vários anos que ando a denunciar esta injustiça que lesou já todos os trabalhadores que se reformam e aposentaram, apelando para que os sindicatos e as associações de reformados e aposentado fizessem uma petição à Assembleia da República solicitando a sua eliminação. Durante muito tempo o meu apelo não foi ouvido.

Finalmente a FENPROF tomou em boa a hora a iniciativa. Aqui têm o link para todos os interessados poderem assinar: Contra lei injusta que impede a atualização das pensões, de forma irreparável FAÇO UM APELO A TODOS OS TRABALHADORES, NOMEADMENTE OS QUE ESTÃO AINDA NO ATIVO, QUE A ASSINEM, POIS SE ESTA NORMA NÃO FOR ELIMINADA PODEM JÁ CONTAR QUE, QUANDO SE REFORMAREM OU APOSENTAREM, DURANTE DOIS ANOS NÃO TERÃO AUMENTOS.

MAIS UMA INJUSTIÇA CONSTANTE DA LEI: o corte na pensão a dobrar que sofrem os trabalhadores quando se reformam ou aposentam antecipadamente com a justificação única que a esperança de vida aos 65 está a aumentar

Um trabalhador que se reforme ou aposente antecipadamente sofre, em geral, uma dupla penalização, ambas com a justificação do aumento da esperança de vida aos 65 anos. Um corte, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade; e outro, de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade normal de acesso à reforma ou à aposentação. Em 2024, o fator de sustentabilidade representa já umo corte na pensão de 15,8% e, em 2025, deverá ser superior a 16%. Só escapam ao corte do fator de sustentabilidade e ao de idade inferior à idade de acesso à reforma ou aposentação os com carreiras longas (pelo menos 46 anos de descontos aos 60 anos de idade) e os em que a sua idade coincide com a Idade Pessoal de Reforma ou Aposentação (IPAPV), e ao fator de sustentabilidade só não são penalizados os que aos 60 anos tenham pelo menos 40 anos de descontos. Em 2024, a idade normal de acesso à reforma ou aposentação é 66 anos e 4 meses, mas , em 2025, aumentará para 66 anos e 7 meses, oque significa que o corte na pensão por esta razão aumentará em 1,5%, que corresponde aos 3 meses. Portanto ao corte na pensão resultante da aplicação do fator de sustentabilidade adiciona-se ainda mais um corte: aquele resulta da multiplicação de 0,5% pelo número de meses que faltam ao trabalhador para ter a idade de acesso normal à pensão da Segurança Social ou da CGA, que não para de aumentar.

Este duplo corte é profundamente injusto, porque contribui também para as pensões de pobreza que a maioria dos pensionistas recebem no nosso país; e tecnicamente não tem qualquer justificação pois a razão utilizada pelo governo PS em 2007 (Sócrates/Vieira da Silva/Medina) para criar o fator de sustentabilidade – aumento da esperança de vida aos 65 anos – foi a mesma utilizada em 2013 pelo governo do PSD/CDS (Passos Coelho/Portas) para aumentar todos os anos a idade de acesso à reforma e à aposentação e para agravar o fator de sustentabilidade que, com Passos Coelho, duplicou porque este governo alterou a formula de cálculo. Vieira da Silva quando tomou novamente posse como ministro do Trabalho em 2015 prometeu revogar a lei do aumento da idade de reforma, mas acabou por não cumprir a palavra que deu. Era necessário que os trabalhadores e suas organizações exigissem, pelo menos, a eliminação do duplo corte da pensão pois a justificação é a mesma e única que é a esperança de vida aos 65 anos está a aumentar e um era mais que suficiente

UMA FÓRMULA DE CÁLCULO DO AUMENTO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA CGA CONSTANTE DA LEI QUE NEM GARANTE A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DAS REDUZIDAS PENSÕES PAGAS, QUE URGE ALTERAR

Para que fique clara necessidade de reformular o art.º 6º da Lei 53-B/2006, que define a fórmula de cálculo do aumento anual das pensões da Segurança Social e da CGA, apresenta-se seguidamente um quadro com os aumentos das pensões com base nesta lei e a inflação registada em cada ano segundo o INE.

Quadro 1 – Os aumentos das pensões da Segurança Social e da CGA com base na Lei 53-B/2006 entre 2011/2023

Como revelam os dados do quadro, a Lei 53-A/2006 nem garante a manutenção do já baixo poder de compra dos pensionistas da Segurança Social e da CGA. E isto porque, na maioria dos anos, os aumentos feitos com base nesta lei foram inferiores à inflação como se conclui da simples observação dos dados do quadro1. Esta lei devia ser alterada de forma a pelo menos a garantir o poder de compra de todas pensões até ao valor máximo previsto nesta leia e assegurar também uma melhoria do poder de compra das pensões de pobreza que recebem atualmente a esmagadora maioria dos pensionistas (mais de 70% dos pensionistas de velhice e invalidez da Segurança Social recebem pensões inferiores ao limiar da pobreza). O quadro 2, com os valores das pensões médias de velhice e de invalidez (dados do INE) confirma as conclusões anteriores.

Quadro 2 – Valor e variação das pensões médias de velhice e invalidez – 2010/2022


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