Acontece que a transferência de competências para as freguesias não aconteceu. Foi um embuste.
As Uniões de Freguesias surgiram na sequência da famigerada “Lei Relvas” que, disseram, ser uma imposição do FMI através da “famosa” Troika para “salvar” Portugal da então bancarrota depois da não menos famosa batida em retirada de um primeiro ministro, Durão Barroso, porque, disse: o País estava de tanga; e assim se candidatou e exerceu o cargo de Presidente da Comissão Europeia, embora o citado Relvas tenha dito, ao tempo, em comunicado do seu gabinete de imprensa, o seguinte: “esta reorganização territorial, acompanhada do aumento de competências proposto pelo Governo para as freguesias, permitirá maior eficácia na prestação de serviços às populações. É, assim, uma reforma para as pessoas e não para os políticos”.
Uma organização territorial que, para corresponder aos anseios da Troika no tocante à diminuição da despesa pública, passaria inevitavelmente, presumo, pela eliminação de Concelhos, – e não de freguesias -, visando com isso diminuir a despesa pública com encargos salariais, de manutenção e outros dos Municípios que pela sua proximidade territorial não fariam, no entendimento da Troika, qualquer sentido existir.
Sendo justo por isso, concluir-se que, a tal reforma, foi para os políticos se manterem nos cargos e não para benefício das populações como se comprova no presente.
Acontece que a transferência de competências para as freguesias não aconteceu. Foi um embuste.
Mas, o reordenamento administrativo do território em Uniões de Freguesias aconteceu, sem que haja indício de qualquer poupança na despesa pública corrente do Estado ou sequer qualquer evidência da propalada eficácia na prestação de serviços às populações, redundando essa iniciativa em um logro porque ainda hoje as freguesias sofrem os efeitos de perdas irreparáveis:
- perderam a sua referência autárquica;
- perderam sua identidade enquanto comunidade;
- perderam o primado dos seus usos e costumes;
- não se revêem na atual organização administrativa;
As extintas freguesias passaram a agremiação de freguesias sob a designação de união de freguesias mantendo as competências detidas até então pelas partes ora agremiadas.
Resulta por isso que as únicas alterações que houve foram a extinção identitária da sua génese e a diminuição da participação ativa dos seus cidadãos nos seus Órgãos Autárquicos que passou a ser um só para todas as freguesias agremiadas em cada União de Freguesias: Assembleia de freguesia; junta de freguesia;
Ou seja; O poder central do tempo não fez rigorosamente nada nos domínios da transferência de competências para as freguesias, por si anunciadas.
Em Braga, após a eleição Autárquica de 2013 ganha por uma coligação PPD/PSD+CDS/PP+PPM, na valência das competências delegadas a contração foi tal que a intervenção política de proximidade das autarquias se esvaziou ao ponto de, em alguns casos, passarem a ser plataforma de intervenção de interesses privados:
- postos dos CTT;
- supostos espaços do cidadão;
- uso dos espaços por entidades avulsas fornecedoras de serviços cuja frequência é paga pelos interessados;
- uso de espaços por empresas de trabalho temporário para angariação de mão de obra;
- outros;
Até então, o Município de Braga era pioneiro na vertente da delegação de competências do Município nas Freguesias em vastos domínios com maior ênfase para áreas como:
- infraestruturas viárias;
- infraestruturas de condutas de abastecimento de água ao domicílio;
- infraestruturas de rede de águas pluviais;
- infraestruturas de rede de águas residuais e de saneamento básico;
- infraestruturas de coletores gerais;
- infraestruturas desportivas;
- infraestruturas paisagistas;
- equipamentos educativos;
- sedes de junta de freguesia;
- salões culturais;
- gestão de infantarios;
- gestão dos equipamentos;
- negociação com terceiros;
- obras públicas diversas no seu território;
- outros;
O atual Governo promoveu a Descentralização de Competências.atraves da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concedendo prazo para pronuncia sobre a aceitação, ou não, de Taís competências.
É nesta senda que as Uniões de Freguesias do perímetro urbano da cidade vem reinvindicar para si as competências delegadas no quadro legal de forma a poderem responder com eficácia aos anseios das suas populações.
Por opção do autor, este artigo respeita o AO90