Em conferência de imprensa realizada no dia 16 de Novembro de 2017, pelas 10 Horas, no Hotel Novo Turismo, em Díli, uma coligação de onze partidos políticos defendeu que o Presidente da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), Francisco Guterres / Lu´olo, face à “instabilidade governativa” deve intervir com base no respeito pela Constituição do país.
Os partidos políticos PUDD, UDT, Frente-Mudança, PST, PSD, PR, PDN, PDC e BUP (aliança de 3 partidos), que constituem o Fórum Democrático Nacional – FDN, não elegeram deputados, contudo, representando um total de 70 mil votos, entendem que têm “legitimidade para fazer lembrar ao Presidente da República o imperativo do respeito pela Constituição, por todos os órgãos de soberania e pelos cidadãos”.
O Fórum Democrático Nacional – FDN também destacou o facto de que o Presidente da República, nos termos da Constituição, “enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas deve assegurar a neutralidade das Forças Armadas perante o impasse da governação”.
Vários analistas políticos entendem que o governo minoritário formado pela FRETILIN e pelo PD deverá cair muito em breve porque o programa de governo será chumbado pela 2ª vez pela oposição, formada pelos partidos CNRT, PLP e KHUNTO.
É neste contexto de grande instabilidade governativa que o Fórum Democrático Nacional – FDN, em Conferência de Imprensa, onde estiveram presentes todos os Presidentes e Secretários-Gerais (ou seus representantes) dos 11 partidos, chama a atenção do Presidente da República para ser imparcial e respeite na íntegra a Constituição, fazendo um apelo para a “interpretação correcta da alínea f) do artigo 86, alínea d) do artigo 85, ponto 1 do artigo 106 e do artigo 112 alínea d) da Constituição da RDTL”.
Artigo 85 (Competência própria)
d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
Artigo 86 (Competência quanto a outros órgãos)
f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o artigo 100.
Artigo 100 (Dissolução)
1. O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução.
Artigo 106 (Nomeação)
1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
Artigo 112 (Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
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d) A rejeição do programa de Governo pela segunda vez consecutiva.
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