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João de Sousa

Segunda-feira, Dezembro 23, 2024

Eutanásia. Uma questão de direito

Este meu olhar sobre a morte provocada, assistida, eutanásia, ou lá como lhe queiram chamar, é um olhar externo…… igual ao da maioria dos cidadãos que nunca se depararam com essa situação de ter alguém com quem coabitam em situação de morte prevista por irreversibilidade da doença que o afeta e que é geradora de sofrimento insuportável, e que por isso, não questiona a vontade expressa do cidadão em querer morrer nem sequer a de quem cuida, na grande maioria familiares, tão pouco os clínicos que se prontifiquem para o exercício profissional do ato ao abrigo de uma Lei que por cinco votos não foi aprovada pelo Parlamento.

É óbvio que este é um assunto múltiplo:

  • Do foro privado, para uns;
  • Do foro público, para outros;

No entanto, a legislação é um assunto do foro cívico o que implica pronuncia social.

Uma pronúncia decisória nos casos em que a Constituição da República estabelece e que carecem de autorização da Assembleia da República ou, pela via da decisão Parlamentar por maioria simples. Sendo que, decisões há em que essa metodologia, a da maioria simples, não é autorizada pela citada Constituição da República nomeadamente no que toca à sua própria alteração.

Neste caso em concreto, uma autorização em forma de Lei que altera valores culturais afetos ao princípio da matriz daquilo que é a cultura nacional. pilar do primado da nacionalidade, o artigo 115 da CR deixa interpretação plausível para a efetivação de um referendo sobre a matéria.

Porque este assunto não é, um assunto do foro íntimo de alguns.

Este assunto é, um assunto que, ao colocar em causa valores sociais que alteram a matriz da cultura nacional, passa a ser um assunto da Nação.

Um assunto de todos.

Na justa medida em que a condição em causa, doença grave irreversível sem solução clínica, é condição que pode afetar qualquer cidadão.

E que por isso devia ser motivo de tratado internacional num Continente tecnológica e culturalmente evoluído parte integrante de um mundo que se quer civilizado.

Um olhar que se manifesta através da voz, no caso através da escrita, com o direito que lhe assiste de ser informado convenientemente sobre o assunto, o que não aconteceu.

Nem pela via do esclarecimento médico através dos canais disponíveis, Unidades de Saúde e outros; nem pela via do esclarecimento politico, partidos, Assembleias de Freguesia, Municípios e outros; nem pela via dos meios audiovisuais sabido que é o poder de informar que detém e que deviam ter usado neste domínio que é o de esclarecer com seriedade e, pasme-se, nem sequer pelos movimentos de cidadãos sempre atreitos ao espoletar de movimentos em defesa de convicções.

A única ação de que tive conhecimento e em que participei, aconteceu no emblemático café “A Brasileira” há já bastante tempo em que intervieram um enfermeiro ligado a um movimento a favor da morte assistida e um médico psiquiatra que se distanciou da defesa em causa alegando formação para salvar vidas e não para lhes pôr termo.

Ficou assim o Legislador isolado ao verter em proposta de Lei matéria tão sensível para o cidadão que é a essência do Estado/Nação sem que o mesmo conheça o real impacto da Lei, conhecidas que são as interpretações ocasionais e circunstanciais dessa mesma Lei consoante o estatuto e as posses dos intervenientes.

Nesta vertente, a da capacidade financeira, questiona este cidadão, não o direito de cada um fazer da sua vida o que muito bem quiser, mas se esse direito confere socialmente o direito de que esse ato, clinicamente acompanhado, deva ser suportado em sede de OGE por todos nós. Como já acontece com outras medidas em que a coberto de declarações de baixos rendimentos se faz o que um cidadão a trabalhar por conta de outrem não consegue fazer uma vez que os seus rendimentos estão acima do mínimo exigível.

Considerandos à parte, a conclusão é simples:

  • é de elementar justiça o direito sobre a vida;
  • é de elementar justiça o direito a não contribuir financeiramente para esse ato.

Por opção do autor, este artigo respeita o AO90

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