Diário
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João de Sousa

Segunda-feira, Novembro 4, 2024

Exercício do Direito de Retificação

Do Chefe do Gabinete Jurídico do Ministério da Educação, Juventude e Desporto da  República Democrática de Timor-Leste, a pedido da Exma. da Ministra, recebemos o seguinte pedido de publicação de uma rectificação à noticia publicada pelo Jornal Tornado no dia 3 de Julho, “A pedra no sapato do VIII Governo de Timor-Leste”, que abaixo transcrevemos na integra.

Exmo. Senhor Diretor do Jornal Tornado
Sr. João de Sousa
Email [email protected]

Assunto: Exercício do Direito de Retificação – Notícia de 3 de julho de 2018 “A pedra no sapato do VIII Governo de Timor-Leste”

Excelentíssimo,

Venho, por este meio, solicitar a publicação deste esclarecimento, ao abrigo do Direito de Retificação, previsto na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Imprensa (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho), a propósito da notícia publicada pelo Jornal Tornado Online, a 3 de Julho de 2018, intitulada “A pedra no sapato do VIII Governo de Timor-Leste”.

1. No que diz respeito à declaração referente à reforma curricular, deve notar-se que, da consulta da legislação que aprovou o currículo do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, de 2015, e dos materiais curriculares livremente disponíveis na Internet, respetivamente no website do Jornal da República e do Ministério da Educação, resultaria a conclusão que essa reforma não conduziu, nem pretendeu levar a uma “eliminação da língua portuguesa”.

2. Na verdade, tal pesquisa revelaria que são atualmente ensinadas ambas as línguas oficiais de Timor-Leste, prevendo-se, como resultado da área de desenvolvimento linguístico, que “no final do segundo ciclo [6.º ano], os alunos possuem uma sólida base de literacia das duas línguas oficiais ”, o que é alcançado “através de uma progressão linguística do Tétum ao Português” (artigo 11.º, n. 2 do Decreto–Lei n.º 4/2015, de 14 de Janeiro). Prevê-se também que a língua portuguesa constitui “a principal língua objeto da literacia e de instrução no terceiro ciclo do ensino básico” (artigo 14.º, n. 3 do mesmo diploma). O método de ensino – progressão linguística do tétum ao português – reflete posições atuais de peso, sendo amplamente reconhecido como um método de qualidade adequado para o ensino de línguas não francas, neste caso o português, em sociedades multilingues, como Timor-Leste.

3. No que diz respeito à referência a uma substituição das assessorias técnicas nacionais e internacionais, noto que impendem sobre os jornalistas o dever de procurar a informação com rigor, consultando diversas fontes, e o de ouvir quem tenha interesses na matéria. Assim, parece-nos ser necessário a obtenção de informação precisa sobre a nacionalidade dos assessores que desempenhavam, à data do artigo, funções relevantes em matéria curricular junto do Gabinete da Ministra ou do próprio Ministério, o que não foi realizado antes da sua publicação..

Deste modo, venho respeitosamente exigir, nos termos legais, que seja respeitado e aplicado o Direito de Retificação, publicando este esclarecimento no Jornal Tornado.

Atentamente,

O Jornal Tornado está a preparar um conjunto de trabalhos sobre este tema, que vem ao encontro do que foi afirmado no artigo em causa. Ao Ministério da Educação de Timor-Leste será aqui dado espaço para contraditar o que achar necessário.

 

 

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