Confrontada com os relatos veiculados ontem e hoje pelo Correio da Manhã e pelo canal de televisão CMTV, e que tiveram ressonância noutros órgãos de comunicação social, a propósito do Processo denominado “Marquês” e que me envolvem, não posso deixar de deixar pública nota do seguinte:
1. É falso que em conversas mantidas telefonicamente com Inês do Rosário, na sequência da detenção de José Sócrates e Carlos Santos Silva, e que teriam sido escutadas no âmbito do processo, esta me tenha comunicado que determinado montante existente nas contas de Carlos Santos Silva pertencia na verdade a José Sócrates. Esta imputação só pode resultar da imaginação doentia e enviesada de quem ocupa no processo a posição de acusador, público ou privado;
2. Sendo absolutamente difamatória e ultrajante, esta imputação será objecto de reacção pelas vias judiciais e desde já irei, como é meu direito (nº 9 do artigo 86º do Código de Processo Penal), exigir o acesso às gravações das conversas em causa;
3. A divulgação de elementos do processo, como é alegado que é feito nas peças em questão, constitui a prática manifesta, e confessada, do crime de violação do segredo de justiça, pelo que se espera que o detentor da ação penal aja em conformidade, nomeadamente determinando de imediato injunções com vista a evitar a repetição da prática do crime, uma vez que é evidente que tal conduta se repetirá;
4. A divulgação de elementos do processo, como é alegado que é feito nas peças em questão, constitui uma conduta que põe em causa o Estado de Direito, uma vez que é assumidamente contra a lei e tem na base uma verdadeira subversão das regras processuais. Com efeito, esta conduta resulta do facto de os funcionários do Correio da Manhã e CMTV se terem constituído Assistentes no processo e terem usado essa posição processual para acederem aos elementos do processo que depois divulgam nos órgãos de comunicação de que fazem parte;
5. Para além do mais, o facto de as peças serem da autoria de quem tem no processo a posição de Assistente significa que é o Assistente que, embora na veste de “jornalista”, dá a notícia. Ora, tal conduta é atentatória dos deveres deontológicos mais elementares, nomeadamente o de informar com rigor e isenção, não se valendo da sua condição para noticiar assuntos em que tenha interesse (cfr. Código Deontológico dos Jornalistas e artigo 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto dos Jornalistas).
6. Em face deste atropelo grosseiro da deontologia profissional e da lei, espera-se que os órgãos competentes em matéria de fiscalização do cumprimento das regras deontológicas dos jornalistas – ou seja, a Comissão da Carteira de Jornalista e o Conselho Deontológico do Sindicato de Jornalistas – actuem de forma a sancionar e a pôr cobro a estes comportamentos por parte de pessoas detentoras de carteira profissional de jornalista, sob pena de o jornalismo se tornar uma profissão sem regras e sem qualquer tipo de ética.
Fernanda Câncio