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Sexta-feira, Novembro 1, 2024

Governo usa fundos da Segurança Social para pagar despesas de covid

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

O governo está a utilizar os descontos dos trabalhadores do regime contributivo da Segurança Social para pagar as despesas do covid-19 o que põe em perigo a sua sustentabilidade e a atualização das pensões

Neste estudo alerto os trabalhadores para o facto do governo estar a utilizar, em 2021, as contribuições das empresas e os descontos que os trabalhadores fazem para o Regime contributivo da Segurança Social, para pagar as despesas do COVID-19, o que está a pôr em perigo a sustentabilidade deste regime e, consequentemente, o pagamento futuro das suas pensões assim como a sua atualização para fazer face ao aumento de preços, apesar da pensão média total ser inferior ao limiar da pobreza.

Para por cobro a esta situação é necessário que a Assembleia da República aprove um orçamento suplementar pois as transferências para a Segurança Social constantes do OE-2021 aprovado são manifestamente insuficientes como mostro utilizando dados oficiais.

No fim deste estudo ainda respondemos a três perguntas feitas por trabalhadores, através de e-mails que recebi, sobre pensões que poderão ser úteis a muitos outros trabalhadores.

 

Estudo

O governo está a utilizar os descontos dos trabalhadores do regime contributivo da Segurança Social para pagar as despesas do covid-19 o que põe em perigo a sua sustentabilidade e a atualização das pensões

O sistema contributivo da Segurança Social, que paga as pensões de reforma, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença, é financiado pelos descontos dos trabalhadores e pelas contribuições das empresas. Estas correspondem a uma parcela do valor criado pelo trabalhador que ele não recebe direta e imediatamente sob a forma de remuneração. Recebe -a mais tarde quando perde o seu rendimento por doença ou por perda de emprego (subsídio de doença ou de desemprego) ou então quando deixa de trabalhar (pensão de reforma).

A receita assim obtida também é utilizada para manter o poder de compra das pensões devido à degradação causada pelo aumento dos preços, ou seja, para atualizar as pensões. No entanto, o governo está a utilizar indevidamente estas receitas para pagar as medidas do COVID pondo assim em perigo a sustentabilidade do Regime contributivo da Segurança Social e em risco, no futuro, quer o pagamento das pensões dos trabalhadores por conta de outrem quer a atualização das pensões. É isso que vamos provar neste estudo utilizando os dados divulgados pelo próprio governo.

 

O governo está a por em risco a sustentabilidade do regime contributivo da Segurança Social, ou seja, as pensões dos trabalhadores por conta de outrem

De acordo com a execução orçamental divulgada todos os meses pela Direção Geral do Orçamento do Ministério das Finanças, a Segurança Social, de janeiro a maio de 2021, já tinha suportado encargos que resultaram do COVID-19 no montante de 1433,4 milhões €, sendo 207,9 milhões € de receitas perdidas devido às isenções de contribuições concedidas pelo governo às empresas, e 1225,1 milhões € de despesas pagas referentes às medidas de apoio às empresas e às famílias por causa da pandemia.

No Orçamento de Estado de 2020, o governo inscreveu 2492,4 milhões € de transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social para esta poder suportar as despesas das medidas aprovadas pelo governo de apoio às empresas e às famílias devido ao COVID-19 mas pagas através da Segurança Social. E no Orçamento do Estado para 2021, apenas foram inscritos 647 milhões € para transferir para a Segurança Social para esta poder pagar este tipo de despesas. Mas a Segurança Social já suportou, só até maio de 2021, apenas em 5 meses, 1433,4 milhões €, sendo 1225,1 milhões € com pagamentos referentes ao COVID-19, ou seja, praticamente o dobro do montante que consta do Orçamento de Estado aprovado em 2021 para transferir para a Segurança Social (647 milhões €). E de 647 milhões €, o governo transferiu para a Segurança Social, até maio de 2021, apenas 269,6 milhões €.

É evidente que são os descontos dos trabalhadores e as contribuições das empresas para o Regime contributivo da Segurança Social que estão a pagar, em 2021, as medidas do COVID, apesar das receitas do Regime contributivo não se destinarem a esse fim. É evidente também que se não for aprovado um orçamento suplementar em 2021 que aumente significativamente as transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social serão as receitas do Regime contributivo da Segurança Social, ou seja os descontos dos trabalhadores e contribuições das empresas, que acabarão por suportar a maioria das despesas do COVID-19 abrindo-se, deste forma, um “enorme” buraco” na sustentabilidade da Segurança Social.

Não se está a pôr em causa a necessidade de haver medidas de apoio do Estado às empresas e às famílias que perderam os seus rendimentos devido ao COVID-19, o que estamos a pôr em causa, e consideramos isso mesmo uma ilegalidade, é que sejam os descontos e as contribuições para o Regime contributivo da Segurança Social a pagar essas despesas, o que põe em causa a sustentabilidade deste regime, ou seja, as pensões do Regime geral e a sua utilização.

As despesas de apoio às empresas e às famílias devem ser suportadas por toda a sociedade, através de impostos e transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social, e não apenas com os descontos diretos e indiretos dos trabalhadores para o Regime contributivo da Segurança Social. O que não deixa de ser estranho é o silêncio e a passividade da Assembleia da República e, em particular, dos partidos de esquerda, perante este comportamento do governo que põe em perigo a sustentabilidade do Regime contributivo para não aumentar a divida pública.

Tal como aconteceu antes do 25 de Abril, as receitas dos Regime contributivo estão a ser utilizadas para fins que não são, por lei, os seus, pondo em risco o pagamento e o aumento necessário das pensões, já que a maioria dos reformados continuam a receber pensões inferiores ao limiar da pobreza, e outros apoios sociais continuam a não tirar da pobreza centenas de milhares de portugueses como mostram os dados do INE do quadro seguinte.


E o limiar da pobreza em Portugal em 2019 era, segundo o INE, 462,9€/mês e a pensão média total 406€/mês.

 

Respostas a 3 perguntas feitas por trabalhadores sobre pensões

 

1ª Pergunta

Solicitei então a reforma em Dezembro de 2019, com efeitos a partir de março de 2020. Posteriormente recebi o ofício da Segurança Social a informar que a pensão seria de 731,90€. Nesse ofício indica que há penalização. Como já tinha completado os 65 anos em fevereiro desse ano e tinha 47 anos de descontos á Segurança Social, enviei um ofício a 23 de abril a informar que não concordava com o valor e a solicitar a revisão do cálculo da pensão, nunca obtenho resposta ao que questiono.

O CNP nunca responde em concreto aos meus pedidos de informação, apenas se limita a calcular novamente a pensão e envia ofícios com os novos valores e que eu tenho vindo a informar que não concordo já que estão muito abaixo dos valores que tinham sido indicados pelo simulador da Segurança Social. Expus a situação à Provedoria de Justiça, que por sua vez pediu explicações ao Centro Nacional de Pensões e Segurança Social, mas continuo sem respostas. O último valor que me foi atribuído foram 875,09€ e que também já informei não estar de acordo. Para além disso, deveria ter sido feito a restituição da diferença deste valor para o valor que estava a receber, já que é uma diferença de aproximadamente 140€. Não obtenho qualquer resposta.

Para além do já exposto, obtive resposta por parte da Segurança Social Alemã a informar que completei apenas 10 meses de seguro na Alemanha e, portanto, os períodos de seguro alemães estão sujeitos à regra de tempo mínimo (menos de 12 meses), ou seja, não tenho direito a uma pensão alemã. No entanto, a instituição de seguros portuguesa deve compensar os 10 meses dos períodos de contribuição alemães com o pagamento da pensão portuguesa. Isso significa que o valor dos períodos de seguro alemães é levado em consideração no pagamento da pensão em Portugal e o provedor de seguro português paga esse valor.

Segundo o art.º 11 do Decreto-Lei 187/2007, com as alterações que sofreu depois,  “Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

  1. Cumprimento dos prazos de garantia;
  2. Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;
  3. Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
  4. Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;
  5. Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º” .

E  “para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice”.

Os regimes estrangeiros contam apenas para os efeitos anteriores, mas os anos descontados para regimes estrangeiros não contam para cálculo final da pensão recebida pelo trabalhador. Por outras palavras, a Segurança Social portuguesa não paga a pensão correspondente ao tempo em que o trabalhador descontou para o regime estrangeiro. Seria uma situação insólita pagar pois, em relação a esse período, a Segurança Social estrangeira receberia a contribuição do trabalhador e ficaria com ela, e seria a Segurança Social portuguesa a pagar a pensão correspondente a esse período. O que ela pode fazer é apenas o papel de intermediário: receber, quando o trabalhador tem direito à pensão da segurança social estrangeira, e juntar esse valor àquele que tem pagar pelo tempo que o trabalhador descontou para a Segurança Social portuguesa e entregar ao trabalhador.

 

2ª Pergunta

A minha situação é a seguinte: (a) Idade: 66 anos (31/10/1954); (b) Descontos para CGA e Tempo de serviço: 35 anos (21/11/1979 a 30/04/2014); (c) Descontos para SS – 6 anos (2015 a 2020) incluindo período de subsídio de desemprego que terminou em 4/05/2020. Requerimento apresentado em 2020/08/06, no Centro Distrital de Faro.

Até ao momento não recebi qualquer resposta aos meus pedidos de esclarecimento, endereçados à CGA e à SS. Estive a ler no seu site, os seus documentos “Os diferentes regimes de reforma na segurança social e de aposentação na CGA” e “Aumento da idade da reforma” e verifiquei duas questões: que para a minha situação há penalizações e que pela CGA não há direito a este regime.

Se pedir a reforma pelo regime após desemprego de longa duração, a que tem direito, sofre uma penalização que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2021, significa um corte na sua pensão de 15,54%. E isto porque este regime é sempre considerado como reforma antecipada e aplica-se sempre, por isso, o fator de sustentabilidade. No entanto, como já tem 66 anos, se esperar até atingir os 66 anos e 6 meses que é idade de acesso normal à pensão não sofre qualquer penalização.

 

3ª Pergunta

No momento tenho 60 anos e 41 anos de descontos, estou no fundo desemprego há 3 anos (termina a 7 de janeiro), fui para o desemprego por acordo mútuo na empresa no qual recebi indemnização. Se pedir já a reforma quais as penalizações que sofro?

Sofre 3 penalizações:

  1. De 0,5% por cada mês que lhe falte para ter 62 anos de idade;
  2. A que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade (15,54%);
  3. E a que resulta de ter sido um despedimento por mútuo acordo que é igual que é igual (1-n X 3%), em n é o nº de anos compreendidos entre 62 e a idade de acesso normal à reforma.

E é só este último que desaparece quando atingir a idade normal de acesso à reforma. As duas outras penalizações mantêm-se para toda a vida.


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