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João de Sousa

Segunda-feira, Dezembro 23, 2024

Nascer. Morrer. A eutanásia

A despenalização é um mero instrumento legal para inocentar um determinado ato. No caso, o do uso de um direito próprio assumido em consciência plena em que o assistente assume para si a cumplicidade no ato solicitado e, no exercício da sua atividade profissional

O nascer e o morrer, na perspetiva cultural das sociedades civilizadas, são condição inicial e final de um ciclo que é a vida tal qual o entendimento generalizado a concebe porque no entendimento científico desta questão o ciclo em causa circunscreve-se ao tempo de vida da forma da espécie uma vez que a matéria não se perde. Transforma-se.

Um ciclo específico em que, para proteção legal, se lavrou um acordo internacional vertido na Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Um documento socialmente aceite por Estados civilizados e que contém um conjunto alargado de obrigações a que os Estados se obrigam a cumprir como sendo direitos universais consequentes em resultado das assimetrias sociais existentes nas diversas eras da evolução da espécie Humana até ao ato citado e que serve de matriz na estrutura da organização das sociedades para um estádio de sociedades civilizadas, desde a era primitiva até ao presente.

Este ciclo específico de vida é algo de transcendente para as sociedades atuais porque tem como seus intervenientes um conjunto de fatores externos que ultrapassam o conhecimento comum e, a razão que avalia o espectro nas diversas espécies e formas de vida existentes, não tem certezas absolutas.

Incerteza que sustenta a dúvida e dá a forma mental ao medo assegurando assim aquilo que é entendido por correlação de forças em todos os domínios.

Neste contexto, o Ser Humano não é mais nem menos do que um ator interventivo dotado de faculdades que funcionam em sintonia com o meio tornando-o autónomo nas diversas variáveis impostas pela sobrevivência comumente aceite como sendo a inteligência.

Nessa senda a longevidade sempre foi e continua a ser uma das principais batalhas a cujo suporte estrutural  do interesse só o medo pelo desconhecido consegue responder.

Uma batalha que socialmente torna a morte por vontade uma atitude de complexa perceção.

Ora, a  eutanásia ou morte assistida, por vontade em face de circunstâncias específicas que influem essa vontade, deve ser respeitada em conformidade com direitos e deveres do foro íntimo que não afetem terceiros que cada um tem.

Simplesmente, a forma é que levanta suspeição e celeuma, uma vez que exige a intervenção de terceiros para o ato e, a vontade, é sentimento vulnerável.

Sobressaem deste puzzle no juízo sobre o ato de, tecnicamente, matar:

  • os que pensam ter o direito de legislar por para isso terem sido eleitos;
  • os que pensam que direitos individuais não são matéria para pronúncia de outros sobre a vontade individual, através de referendo;
  • os que pensam dever o cidadão eleitor ter o direito a pronúncia em forma de referendo sobre a vontade individual.
  • os que não tem opinião formada sobre o assunto porque ajuizam só a poder ter no dia em que forem confrontados com essa situação para conseguirem perceber o motivo da vontade.

Fica por isso a dúvida sobre qual a decisão mais correta num assunto do foro íntimo e de decisão individual.

Ora a despenalização é um mero instrumento legal para inocentar um determinado ato. No caso, o do uso de um direito próprio assumido em consciência plena em que o assistente assume para si a cumplicidade no ato solicitado e, no exercício da sua atividade profissional.

Importa por isso refletir sobre as consequências de prática referendaria sobre questões em que se pretende influir diretamente sobre a vontade das pessoas manifesta e clara sobre motivo que só ao próprio diz respeito.

Fica por isso a questão:

  • Alguma vez alguém se solicitou referendo para a aceitação da Carta Internacional dos Direitos Humanos?
  • Obviamente, não!
  • E porque não?
  • Porque aquilo que socialmente é tido por Direito Humano Universal  não está sujeito a referendo cujo resultado implique violação desses mesmos direitos.

Ou se aceita ou não se aceita. E quando não se aceita há violação desses direitos que era o que acontecia.

Para evitar essa constante violação dos Direitos Humanos no Mundo foi aprovada a citada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

O que não quer dizer que em diversos países a prática corrente  não seja a de não respeitarem essa diretiva internacional que, inclusivamente, não aceitaram e manifestamente não respeitam.

Portugal subscreveu o acordo e por isso está obrigado. Mas, a questão central nem sequer é essa. A questão central é a de que a sociedade Portuguesa é possuidora de conhecimento e suporte intelectual alicerçado no respeito mútuo e na dignidade individual.


Por opção do autor, este artigo respeita o AO90


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