I Parte – A venda de créditos
A venda de bens por um valor muito inferior ao valor contabilístico registado vem suscitando regularmente críticas, quando não suspeições, importando manter algum escrutínio sobre o fenómeno e saber desmontar o argumento de que está tudo bem com as vendas uma vez que estas são feitas pelo “valor de mercado”.
Neste artigo trataremos apenas da venda de créditos pelo “valor de mercado”.
A cessão de créditos, designadamente a título oneroso, com ou sem sub-rogação no cessionário (adquirente) das garantias associadas ao crédito, está em geral regulada pelo Código Civil, podendo também em certas circunstâncias e para créditos de certa natureza ou de certas entidades estar regulada por legislação própria.
Entre as razões mais frequentemente invocadas para justificar a cessão / alienação de créditos estão
inteiramente legítimas,
- a necessidade de o credor antecipar receitas;
- a convicção de que o devedor não estará em condições de satisfazer os seus compromissos e /ou do que a recuperação do crédito exigirá esforços cuja intensidade e duração são desproporcionados em relação à capacidade de actuação dos serviços de apoio do credor;
numa zona de legitimidade questionável,
- o interesse em compor a imagem do balanço do credor;
e, totalmente ilegítimas,
- a vontade de os responsáveis das entidades credoras beneficiarem o devedor concertando com uma terceira entidade que esta irá adquirir o crédito com o propósito de vir a perdoar parcialmente a dívida, reduzindo o seu valor, ou mesmo a perdoá-la integralmente, iludindo os interesses que lhes caiba prosseguir ou até a proibição legal de concessão de perdões.
Interessa a este respeito discutir em especial a actuação dos bancos e das entidades públicas credoras, designadamente o Estado e a Segurança Social.
As três primeiras razões têm inspirado diversos bancos, inicialmente, a fazerem operações de securitização de créditos e mais recentemente a venderem créditos, com “desconto” a fundos especializados. A certa altura, geria Manuela Ferreira Leite a pasta das Finanças – falo do ciclo de Durão Barroso – a Segurança Social e o Estado também contrataram uma cessão de créditos que lhes permitia antecipar receita (truques para redução artificial do défice) sujeita a condições como a substituição durante o contrato de parte dos créditos seleccionados por outros com melhores possibilidades de cobrança. Julgo que houve resgate antes do final do contrato.
Numa fase anterior, ou seja, no final do ciclo de Cavaco Silva e durante o ciclo de António Guterres, a alienação de créditos da Segurança Social e mesmo do Estado tinha sido admitida legalmente, de início apenas para a Segurança Social e pelo valor nominal (1991) posteriormente para a Segurança Social por um valor inferior ao nominal e desde que a favor de instituições de crédito ou sociedades financeiras (1993). Com a habitual música celestial no seu preâmbulo quanto às motivações do legislador o Decreto-Lei nº 400/93, de 3 de Dezembro, abria no nº 2 do seu Artigo 5.º uma porta para o perdão das dívidas, que cedo se percebeu estar escancarada:
Artigo 5.º
Valor dos créditos
- A cessão dos créditos não pode ser efectuada por um preço inferior ao valor das contribuições em dívida, salvo o disposto no número seguinte.
- Em casos devidamente fundamentados, designadamente sempre que o grau de risco inerente ao crédito o justifique, pode a cessão de crédito efectuar-se por preço inferior ao valor das contribuições em dívida.”
A partir daí toda uma série de empresas e até um conhecido clube de futebol passaram a ser informadas de que “a Segurança Social não pode legalmente perdoar capital, mas se arranjar um banco…” e incentivadas a conseguir um banco que comprasse os créditos e lhes reduzisse o valor: ganhava o devedor, ganhava o banco, e pergunta-se, ganhava a Segurança Social porque sempre recebia algum dinheiro? Num dos últimos casos despachados o crédito foi adquirido pelo banco por um por cento do seu valor (capital e juros). Verdade seja que o que a empresa devedora almejava neste caso era uma liquidação sem complicações e sem danos para a reputação do empresário.
Em alguns casos a empresa mudou de mãos e o banco vendeu o crédito a quem a ia comprar a empresa. Pode ter sido, como já disse no artigo anterior “António Carlos Santos e a viragem na gestão do sistema fiscal”, a intenção de favorecer esse tipo de desenvolvimentos que terá levado Daniel Bessa, primeiro Ministro da Economia com António Guterres, a defender a adopção de um regime de alienação de créditos alargado aos créditos fiscais a aplicar de imediato ao caso da Torralta.
Já se assimilava nesta altura correntemente “valor inferior ao valor nominal” e “valor de mercado” mas essa última designação só viria a surgir em Diário da República na Resolução do Conselho de Ministros nº 100 / 96 (Aprova o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil) e foi ´também a adoptada no Artigo 10.º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março):
Artigo 10.º
Alienação de créditos
- A alienação de créditos poderá ser feita com sub-rogação pelo adquirente das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública e da segurança social, podendo abranger os direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
- Quando efectuada pelo valor nominal dos créditos, a alienação pode ser realizada por negociação, com ou sem publicação de anúncio, ou por ajuste directo.
- Quanto efectuada pelo valor de mercado, a medida prevista no número anterior concretizar-se-á mediante negociação, com prévia publicação de anúncio.
- Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á optar por:
- Negociação sem prévia publicação de anúncio, quando sejam convidadas a participar na negociação as instituições de crédito que tenham manifestado interesse em participar na operação de alienação, bem como os 10 maiores credores da entidade devedora, com excepção do Estado, da segurança social e dos institutos públicos sem natureza de empresa pública;
- Negociação sem prévia publicação de anúncio ou ajuste directo, quando esteja em causa apenas a alienação de direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
- A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se em favor da entidade devedora, membros de órgãos de administração ou entidades com interesse patrimonial equiparável.”
No entanto, “Valor de mercado” é diferente de “Valor inferior ao nominal” (em teoria até poderia ser superior no contexto de uma luta pelo poder entre credores). Por um lado, para que se forme um preço que reflicta este valor, é necessário que exista um “mercado de interessados”, competitivo, sendo que em 47 procedimentos abertos na vigência deste diploma, apenas em um se registou a apresentação de mais do que uma candidatura visando uma efectiva reestruturação da empresa. Por outro, o valor para cada um dos interessados não depende apenas do valor contabilístico da empresa-alvo mas das sinergias que a sua aquisição possa ter para o adquirente, para não falar das expectativas quanto à consolidação de lucros com prejuízos fiscais da empresa adquirida, que, tanto num caso como noutro, não são idênticas entre os interessados. Entretanto a aquisição de um crédito sobre a empresa com vista a assegurar o seu controlo afigura-se mais facilitada quando a aquisição se desenrola num contexto amigável ou em vazio de poder (por exemplo no decurso de um processo judicial de recuperação em que os credores podem decidir a redução do capital a zero por absorção de prejuízos e a conversão de créditos em capital).
Sobre o caso da Torralta, um dos primeiros realizados, aliás de facto gerido pelo Ministro da Economia, até porque foram englobados créditos do Fundo de Turismo, e um dos mais escrutinados, tanto pela comunicação social como pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e pelo Tribunal de Contas, e até pela oposição parlamentar (o PSD de Marcelo Rebelo de Sousa chegaria a chamar ao PS “Partido Sonae”), disse-se que o preço de alienação dos créditos foi excessivamente baixo, tanto mais que extra-programa foi atribuída uma concessão de jogo. Leonardo Ferraz de Carvalho comentou com inteira justeza no Independente que não era de esperar outra coisa, com Augusto Mateus sob os holofotes da comunicação social a entrar e sair da sala de negociações, a anunciar que estava quase…
Nos restantes procedimentos, quando desencadeados em conjunto entre as Finanças e a Segurança Social, ou pelo menos em coordenação entre as duas entidades, o objectivo foi sempre não o de realizar receita mas o de eliminar do mapa situações de incumprimento através de transferência da titularidade das empresas devedoras com obrigação de afastamento dos antigos titulares e administradores. A Fazenda Nacional era na altura suficientemente rica para não transigir com situações de incumprimento.
No entanto, apesar de o novo quadro legal estabelecer sobre a alienação de créditos “não pode fazer-se em favor da entidade devedora, membros de órgãos de administração ou entidades com interesse patrimonial equiparável”, pelo menos 15 das 51 candidaturas recebidas foram protagonizadas por testas de ferro dos devedores, e estes “requereram” a sua abertura em muitas outras situações, por vezes com o apoio de instituições de crédito e até com o patrocínio descarado de gente da área do poder socialista.
Neste momento a alienação de créditos fiscais já não é permitida mas continua a ser permitida a alienação de créditos da Segurança Social e do Tesouro e a redução do seu valor em condições que conviria densificar, aliás a concessão de garantias em larga escala a que se vem assistindo, sem contra-garantias adequadas, colocará o Tesouro e outras entidades públicas perante dilemas semelhante àqueles que os bancos têm enfrentado. Também, a maior facilidade de dissimulação de patrimónios, obriga a uma gestão de créditos fiscais mais exigente do que a que assenta no processo executivo e se conclui pela consideração em falhas da dívida exequenda.
Tanto o Estado como a banca se deveriam aliás preocupar mais com problemas reputacionais. O Correio da Manhã e o Jornal Económico noticiaram há dias que o Novo Banco tinha tentado em fins de Dezembro vender por 2 milhões de euros ao fundo Davidson Kemper um crédito de 600 milhões de euros detido pelo Banco Espírito Santo sobre o Grupo Ongoing, operação que teria sido travada pelo Fundo de Resolução. Diz o Jornal Económico: “Os dois milhões da suposta venda equivalem, ainda segundo o CM, “ao valor atribuído a dois apartamentos que pertencerão a entidades controladas por Nuno Vasconcelos’, dono da Ongoing, agora residente na região de São Paulo, Brasil”. Ora não pode deixar de admitir-se que para além do único bem identificado em Portugal – a famosa mota de água – e destes apartamentos, o visado possua meios desconhecidos e que, paga a dívida reduzida a dois milhões de euros, com um pequeno prémio para o fundo, desembarque novamente em Portugal para gozar com a cara do ex-sócio – na Impresa – Francisco Pinto Balsemão e dos milhões de contribuintes que sustentam o Novo Banco.
Como estará um grupo que utilizou uma empresa do próprio grupo para – já não sendo Sousa Franco ministro – comprar créditos do Estado e da Segurança Social sobre si próprio, e há anos estava na lista de devedores do Novo Banco e agora está na maior.
No próximo artigo tratarei contudo da “Venda de Imóveis com Desconto” de que se tem falado a propósito também do Novo Banco.
Daniel Bessa, numa confidência pouco comum entre os ex-ministros, admitiu uma vez ao Expresso que, antes de ser convidado para Ministro da Economia, se tinha preparado para um convite para outra pasta, julgo que a das Finanças. De qualquer modo terá então conseguido alojamento em Lisboa em conjunto com outros dois economistas, a saber Fernando Teixeira dos Santos que foi Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de Sousa Franco, e um terceiro, também docente da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, que foi chefe do gabinete, primeiro de Bessa, depois de Teixeira dos Santos. Sempre acreditei que a iniciativa de Teixeira dos Santos de incluir um artigo na proposta de Lei do Orçamento para 1996 que se aplicasse também aos créditos fiscais – que viria ser o 59.º na Lei aprovada – tinha sido gizada na convivência nesta “República”.
Este diploma foi da iniciativa do Ministério das Finanças de Sousa Franco sendo de assinalar que nele foi incluído, a pedido do também Ministro Ferro Rodrigues, um artigo revogando o já referido Decreto-Lei nº 400/93 ficando os créditos da Segurança Social sujeitos daí em diante ao novo regime.
A análise está feita na minha dissertação de Mestrado Apoios públicos à transferência de titularidade de empresas em situação difícil. O contributo da alienação de créditos, Julho de 2003, ISCTE.
Jornal Económico de 12 – 7-2020: “Comprador só dava 2 milhões. Fundo da Resolução trava venda de créditos da Ongoing”
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