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João de Sousa

Sábado, Novembro 2, 2024

Os diferentes regimes de reforma e aposentação

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

As várias opções que os trabalhadores têm acesso, segundo as leis em vigor, para se reformar na Segurança Social ou aposentar na CGA

A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Para a tornar mais acessível e compreensível aos muitos trabalhadores que me têm enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas. Espero que desta forma responda às duvidas e perguntas que recebi e consiga ajudar os trabalhadores a tomarem uma decisão muito importante da sua vida de uma forma informada e fundamentada.

 

 

Estudo

As várias opções que os trabalhadores têm acesso, segundo as leis em vigor, para se reformar na Segurança Social ou aposentar na CGA

(atualizado em agosto)

A legislação sobre pensões, quer da Segurança Social quer da CGA, é muito complexa e está dispersa por múltiplos diplomas  de vários anos, tornando difícil a sua consulta e interpretação. Muitos trabalhadores  do setor privado e da administração pública têm-me enviado e-mails com perguntas e duvidas sobre a sua reforma ou aposentação,  como e quando se podem ou devem reformar ou aposentar. Na impossibilidade de responder individualmente a cada um deles,  reuni num quadro as opções possíveis de reforma ou aposentação em vigor, dando uma explicação sintética e clara sobre cada uma delas.

Disponibilizo assim a todos os trabalhadores interessados a informação mínima necessária para que possam tomar uma decisão fundamentada sobre a sua reforma ou aposentação.

É uma decisão que só ao próprio trabalhador compete tomar, mas deve ser  uma decisão informada e bem pensada pois ela vai condicionar toda a sua vida futura e é irreversível (depois de se reformar ou aposentar não é possível voltar para trás). Fica assim acessível a todos os trabalhadores a informação que devem conhecer para poderem tomar essa decisão.

Se este trabalho for útil aos trabalhadores sentir-me-ei compensado pelo esforço e pelas longas horas de trabalho necessárias para a  sua elaboração. Mas só os trabalhadores é que poderão responder a essa questão, dizendo se foi e é útil ou não,  e se ajudou a tomar a decisão certa.

 

Os diferentes regimes de reforma da Segurança Social atualmente em vigor

Em que condições os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social se  podem reformar

Os diferentes regimes da aposentação da CGA atualmente em vigor

Em que condições os trabalhadores abrangidos pela CGA se  podem aposentar

1- Reforma na idade normal de acesso à reforma:

1- Aposentação na idade normal de acesso à aposentação

em 2020, a idade de acesso normal à reforma é 66 anos 5 meses (em 2021 é já 66 anos e 6 meses. Segundo a Portaria 30/2020, com esta idade o trabalhador pode-se reformar sem qualquer penalização (não tem cortes por idade a menos nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%) em 2020, a idade de acesso normal à aposentação é 66 anos 5 meses (em 2021 será 66 anos e 6 meses), com esta idade o trabalhador aposentar -se  sem qualquer penalização (não tem penalizações por idade a menos nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%)

2- Reforma antecipada com pelo menos 60 anos de idade e simultaneamente com pelo menos 40 anos de descontos

2- Aposentação antecipada com pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de contribuições

Segundo o Decreto Lei 119/2018, desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e tenha pelo menos 40 de contribuições pode pedir a reforma antecipada. E isto mesmo que tenha atingido os 40 anos de descontos com 61 anos ou mais de idade. Mas sofre uma dupla penalização (corte) na sua pensão que pode ser muito elevada.

Um ex. um trabalhador que atingiu 40 anos de descontos com 61 anos de idade feitos em 31.dez., como a idade normal de acesso à reforma é, em 2020, 66 anos 5 meses, portanto falta-lhe 5 anos e 5 meses, o que dá 65 meses. Por cada mês que falta, sofre um corte na sua pensão de 0,5%, portanto 65 meses corresponde a um corte de 32,5%. Para além desde corte, ele também sofre na sua pensão o corte pela aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%.

Portanto a sua pensão seria reduzida em 32,5% e depois em mais 15,2%, ou seja, ficaria reduzida a pouco mais de metade.

Por isso, é importante que o trabalhador exija à Segurança social o valor da sua pensão, e esta por lei é obrigada a dar, que analise bem o valor, antes de tomar uma decisão com consequências para o resto da vida. A Segurança Social tem de obter a sua confirmação

Na CGA é possível também a aposentação antecipada desde que o trabalhador tenha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de contribuições. Mas se se aposentar com esta idade e estes anos de contribuições sofre um corte na sua pensão que a reduz a menos de metade. É um direito que não vale apenas exercer, pois se for exercido o trabalhador receberá uma pensão de miséria tão baixa ela será.

Em primeiro lugar, mesmo antes dos cortes, a sua pensão é incompleta, pois como não descontou 40 anos, mas sim 30 anos, a pensão antes das penalizações, corresponde a 30/40 avos da pensão completa (40 anos de contribuições). Depois essa pensão já assim reduzida sofre dois enormes cortes.

O primeiro é por ter idade a menos. Como o trabalhador(a) tem apenas 55 anos, por cada mês que falta para ter a idade de acesso normal à aposentação – 66 anos e 5 meses em 2020- no total faltam 137 meses o que corresponde a um corte na sua pensão reduzida de 68,5% . E depois ainda sofre um outro corte resultante da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%.

RESUMINDO: uma pensão incompleta (30/40) por ter apenas 30 anos de descontos , depois um corte de 68,5% nessa pensão por menos de 66 anos e 5 meses, e sobre o valor assim reduzido mais um corte de 15,2%

3- Reforma antecipada após desemprego de longa duração

3- Reforma/aposentação antecipada após desemprego de longa duração

Segundo o (artº 57 e 58), o trabalhador só tem direito a esta reforma antecipada se for despedido, e se tiver direito ao subsidio de desemprego pelo menos durante um ano, e se na data do despedimento tiver pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos, ou então se tiver 57 anos de idade e 15 anos de descontos .

Neste regime de reforma antecipada, que só pode ser pedida após ter terminado o direito ao subsidio de desemprego, o trabalhador está sujeito pelo menos a duas penalizações (cortes) na sua pensão:

  1. Corte na pensão de 0,5% por cada mês que falte ao trabalhador para ter 62 anos de idade (nesta não 66 anos e 5 meses, como era anteriormente);
  2. Um segundo corte, por ser considerado uma reforma antecipada que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2020, é mais um corte de 15,2% . Se o trabalhador tiver aceite o despedimento sofre mais um corte na pensão que é igual (1-n X 3%), em n é o nº de anos compreendidos entre 62 e a idade de acesso normal à reforma (em 2020, 66 anos), 12%.

Este corte é eliminado quando o reformado atinge os 66 anos 5 meses (em 2020), o que não acontece com outros dois cortes na pensão que se mantêm durante toda a vida

Este regime não existe na CGA, mesmo para aqueles trabalhadores que aceitaram o despedimento ou se despediram

4- Reforma antecipada por carreiras longas (DL119/2018)

4- Aposentação antecipada por carreiras longas (DL 126-B/2017)

Desde que o trabalhador tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de descontos, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de descontos e neste caso que tenha começado a descontar para a Segurança Social com idade inferior a 17 anos (antes eram 14 anos, e agora 17 por força do DL 119/2018, que alterou o artº 21-A do DL 117/2007), nestes duas situações pode se reformar sem sofrer qualquer corte na sua pensão.

Neste caso o trabalhador não sofre qualquer corte na sua pensão (não tem corte por ter uma idade inferior à idade de normal de acesso à reforma que, em 2020, é 66 anos e 5 meses, nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020: 15,2%)

Este regime também existe na CGA para os trabalhadores das Administrações Públicas inscritos nela. O trabalhador da Função Pública inscrito na CGA tem direito a esta aposentação desde que tenha pelo menos 60 anos de idade e 48 anos de contribuições, ou então pelo menos 60 anos de idade e 46 anos ou mais de contribuições e neste caso que tenha começado a descontar para a CGA com idade inferior a 16 anos.

Nestes duas situações o trabalhador pode aposentar-se sem sofrer qualquer corte na sua pensão (não sofre cortes por ter uma idade inferior à idade de normal de acesso à aposentação que, em 2020, é 66 anos e 5 meses, nem se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2020, é 15,2%)

5- Reforma antecipada através do regime de flexibilidade na Segurança Social

5- Aposentação antecipada através do regime de flexibilidade também existe na CGA

Segundo o DL 119/2018, o trabalhador tem direito à reforma antecipada neste regime, em que não se aplica o fator de sustentabilidade (em 2020, um corte de 15,2% na pensão) se aos 60 anos ( e não aos 61 anos ou mais), tiver pelo menos 40 anos de descontos. Se o trabalhador tiver estas condições aos 60 anos, não sofre um corte na pensão devido à aplicação do fator de sustentabilidade.

No entanto, sofre o outro corte que é de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter a idade de acesso normal à reforma (em 2020, é 66 anos e 5 meses; e, em 2021, serão 66 anos e 6 meses). Portanto, se um trabalhador com pelo menos 40 anos de descontos se reformar com 60 anos completos, como lhe faltam 77 meses para ter 66 anos e 5 meses, sofre um corte na sua pensão de 38,5% (77 X 0,5%).

No caso do trabalhador atingir os 40 anos só com mais de 60 de idade, a sua pensão sofre os dois cortes:

  1. o que resulta de ainda não ter a idade de acesso à reforma (os 66 anos e 5 meses), que é um corte na pensão de 0,5% por cada mês que falta);
  2. e também o que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que determina mais um corte da pensão em 15,2% em 2020 . No entanto, por cada ano a mais de descontos que o trabalhador tiver para além dos 40 anos, é deduzido na idade de acesso normal à reforma (os 66 anos e 5 meses em 2020) 4 meses.

Isto porque o artº 4 do “Aditamento ao DL 187/2007” publicado no DL 119/2018 mantem em vigor para aqueles que não reúnam as condições para ter acesso ao novo regime de flexibilidade, o regime que vigorou até 31/12/2018.

Foi estendido também à função publica através do Decreto-Lei 108/2019 de 13 de Agosto. Este Decreto Lei alterou o artº 37-A do Estatuto da Aposentação que passou a ter a seguinte redação:

  1. Podem requerer a aposentação antecipada … os subscritores que tenham , pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tivessem essa idade , tenham completado , pelo menos 40 anos de exercício de funções, portanto têm de ter obrigatoriamente aos 60 anos pelo menos 40 anos de contribuições;
  2. Em relação aos anos que faltam para idade normal de acesso à aposentação (66 anos e 5 meses em 2020) sofrem uma redução na pensão de 0,5% por cada mês que falte;
  3. Neste regime não se aplica o fator de sustentabilidade.

REPITO: É preciso ter aos 60 anos pelo menos 40 anos contribuições, se for aos 61 já não se aplica.

No caso de o trabalhador Função Pública não ter as condições referidas anteriormente, ele tem direito à aposentação antecipada nas condições referidas no ponto 2, ou seja, tem de contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (a antecipação antiga), que é aplicável apenas a quem não possa beneficiar da modalidade nova (ter 40 anos de contribuições aos 60 anos de idade), e não tem direito a qualquer redução na idade de acesso normal à aposentação (66 anos e 5 meses) mesmo que se aposente com mais de 60 anos e mais de 40 anos de descontos, mas que não tinha com a idade de 60 anos pelo menos 40 de contribuições, nem a sua idade coincide com idade pessoal de aposentação, nem tinha uma carreira longa.

Na Segurança Social, um trabalhador em idênticas condições por cada ano que tiver a mais de 40 de descontos diminui 4 meses na idade de acesso normal à reforma, o que não sucede na CGA

6- Reforma com a IDADE PESSOAL DE REFORMA (IPAPV) O Decreto-Lei 119/2018

6- Aposentação do subscritor quando atinge a IDADE PESSOAL DE APOSENTAÇÃO (IPAPV)

O Decreto-Lei 119/2018, alterou o Decreto 187/2007 introduzindo a seguinte disposição:

“A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade”.

Desde que a idade do trabalhador coincida com a sua “Idade pessoal de reforma” o trabalhador não sofre qualquer corte na sua pensão.

Um ex., para tornar clara esta norma. Se um trabalhador tem 43 anos de contribuições, isto significa que tem mais 3 anos de que os 40 anos, portanto deduz na idade de acesso normal à aposentação que, em 2020, é 66 anos e 5 meses um ano (os 3 vezes 4 meses= 1 ano que deve deduzir) e obtém 65 anos e 5 meses, que é a sua idade pessoal de aposentação. Se nessa data ele tiver precisamente 65 anos e 5 meses pode-se aposentar sem qualquer penalização.

O que cada trabalhador deve fazer é deduzir a idade normal de acesso à pensão (em 2020, 66 anos 5 meses) por cada ano que tiver a mais de 40 anos de contribuições, e assim obtém a sua idade pessoal de aposentação e depois compara com a idade que tem, se coincidirem pode-se aposentar sem penalizações (ver quadro do ponto 6 da CGA, pois dá uma informação útil. Na Segurança Social para ser considerado um ano são necessários apenas 120 dias de descontos enquanto na CGA é um ano completo).

Esta aposentação, não é uma aposentação antecipada, e já existe na Segurança Social (na Segurança Social foi criada no ano anterior pelo Decreto-Lei 119/2018) sendo introduzido na CGA pelo Decreto-Lei 108/2019 que alterou o artº 37 do Estatuto da Aposentação. Segundo o nº2 deste artigo:

“ a aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice , sendo esta a que resulta da redução , por relação à idade normal de acesso à pensão que em 2020 é 66 anos e 5 meses, de 4 meses por cada ano civil que exceda 40 anos de serviço à data de aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão com menos de 60 anos”.

O quadro que a seguir se apresenta mostra as várias situações possíveis. Cada trabalhador tem apenas de ver se sua idade (a idade que tem) coincide com alguma das “Idade pessoal de acesso à pensão” e se tem o tempo de serviço (contribuições) correspondente. Se tiver pode-se aposentar sem quaisquer penalizações.

Tempo de serviço (anos) Idade pessoal de acesso à pensão de velhice</td
=> 41 e < 42 66 anos e 1 mês
=> 42 e < 43 65 anos e 9 mês
=> 43 e < 44 65 anos e 5 mês
=> 44 e < 45 65 anos e 1 mês
=> 45 e < 46 64 anos e 9 mês
=> 46 e < 47 64 anos e 5 mês

7- Prazo de garantia na Segurança Social

7- Prazo de garantia na CGA

(o mínimo de anos de descontos que deve ter para ter direito a uma pensão). Segundo o artº 19 do Decreto-Lei 187/2007, “ o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis de descontos, seguidos ou interpolados . E são considerados como anos de descontos os anos em que o trabalhador tenha descontado para a Segurança Social pelo menos 120 dias (na CGA quando se refere anos de serviço são anos completos e não apenas 120 dias como acontece na Segurança Social).

Para determinação do prazo de garantia conta-se também o tempo que descontou para outros regimes, como para a CGA, no entanto, os anos de contribuições para CGA não contam para o cálculo da pensão da Segurança Social mas sim para o cálculo da aposentação correspondente aos anos que o trabalhador contribuiu para a CGA.

Segundo o nº1 do artº 4º do Estatuto da Aposentação, na CGA tem direito a uma pensão, que pode ser muito reduzida, desde que se tenha pelo menos 5 anos de serviço e de contribuições e, no caso de incapacidade absoluta geral, bastam 3 anos. Mas de acordo com o nº2 do artº 4º do Estatuto de Aposentação “Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social (por ex. Segurança Social), na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente (CGA) são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

  1. Cumprimento do prazo de garantia;
  2. Condições de aposentação ou reforma;
  3. Determinação da taxa de bonificação;
  4. Apuramento da pensão mínima”.

Portanto os anos completos de descontos feitos, por ex., para a Segurança Social também contam para o período de garantia na CGA; mas só para estes efeitos e não para o calculo da pensão da aposentação.

8- Inicio da pensão de velhice

8- Quando pode solicitar a aposentação

Segundo o artº 51 do Decreto-Lei 187/2007:

“a pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à da apresentação antecipada do requerimento”.

Para além disso, segundo o Decreto-Lei 10/2016, que alterou o Decreto-Lei 187/2007, “o deferimento da pensão depende de previa informação ao beneficiário do montante da pensão e só depois do trabalhador der os eu acordo a pensão antecipada é que esta entra em vigor”. Portanto, o trabalhador tem ser informado do valor e dar o seu acordo.

Segundo o artº 39 do Estatuto da Aposentação:

“O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação. No entanto, o requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA. O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária”.

Depois de proferido o despacho não há possibilidades de inverter o processo, portanto deve pensar muito bem antes de tomar uma decisão, porque é uma decisão para a vida.

9- Trabalhar depois de se ter reformado

9- Trabalhar depois da aposentação

Segundo o artº 62º do Decreto lei 187/2007, o trabalhador reformado pode acumular a pensão de velhice com rendimentos de trabalho, desde que não tenha reformado por invalidez absoluta e desde que também não exerça atividade profissional numa entidade pública ou que trabalhe na mesma empresa ou grupo empresarial durante 3 anos onde desenvolvia a sua atividade profissional quando se reformou antecipadamente. E de acordo com o artº 43 do Decreto-lei 187/2007:

  1. Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1 /14 de 2% do total das remunerações registadas.
  2. O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior”.

Portanto, se o trabalhador continuar a trabalhar depois de se ter reformado, e descontar para a Segurança Social (a taxa de desconto do trabalhador passa a ser 8% e a entidade empregadora de 18%, pois o trabalhador deixa de ter direito a subsidio de desemprego e de doença), todos os anos a sua pensão tem um aumento que é calculado da seguinte: multiplica-se a soma de todas as remunerações que o trabalhador descontou para a Segurança Social por 2% (0,02) e depois divide-se por 14. O valor obtido é o acréscimo de valor que terá a sua pensão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte aquele que descontou.

Segundo o nº1 artº 78 do Estatuto da Aposentação:

“Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”.

Da disposição anterior conclui-se que podem exercer atividade profissional, mas não nas entidades referidas anteriormente em que está proibido, ou seja , podem em entidades do setor privado ou em atividades próprias, como trabalhador independente.

10- Pensão bonificada

10- Aposentação bonificada

Se trabalhador continuar a trabalhar para além da idade de acesso normal à reforma (66 anos e 5 meses ) ou da idade pessoal à reforma ele tem direito a um acréscimo mensal na sua pensão que varia entre 0,33% (se tiver entre 15 e 24 anos de descontos) e 1% (se tiver mais de 40 anos de descontos) no entanto o montante não pode ser superior a 92% da melhor remuneração de referência (artº 37,DL187/2007)

(ver quadro do ponto 10 da aposentação, pois é igual nos dois regimes)

É concedida para além dos 66 anos e 5 meses ou para além da idade pessoal à reforma, e não pode ultrapassar 90% da última remuneração (Guia)

Taxas de bonificação
Tempo de serviço no momento da aposentação (em anos) Taxas de bonificação mensal (%)
15 a 24 0,33
25 a 34 0,50
35 a 39 0,65
superior a 39 1,0

11- Valor máximo da pensão

11- Corte na remuneração que serve de base ao cálculo da pensão de aposentação

Segundo o artº 101 do Decreto-Lei 117/2007, existem limites máximos para as pensões atribuídas pela Segurança Social que são os seguintes:

  1. Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
  2. Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela
  3. A limitação referida no nº 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32º”

 

NOTA: O valor do IAS, que é atualizado todos os anos,  é 438,81€ em 2020.

É uma informação importante para quem recebe mais de uma remuneração por trabalhar para vários empregadores, e o simulador da CGA por não a considerar dá um valor de pensão superior àquela que depois é atribuída pela CGA. O trabalhador sente-se enganado, porque descontou sobre todas as remunerações e uma parcela delas não é considerada para o cálculo da pensão.

E isto porque segundo o nº5 do artº 47º do Estatuto da Aposentação Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela. Portanto, se a soma das remunerações, sobre as quais descontou para a CGA, for superior à do 1º ministro (80% da remuneração do presidente da República), a parcela da remuneração que determina que seja superior à do 1º ministro, embora tenha descontado sobre ela para a CGA,  não é considerada.

Foi-me dado a conhecer o caso de uma médica que de acordo com o simulador da CGA tinha direito a uma pensão de cerca de 6.000€, mas a CGA atribuiu-lhe uma pensão de apenas de 5.100€. Portanto, quem tenha duplo ou triplo emprego tenha presente que deverá estar preparado para enfrentar com surpresa esta redução na sua pensão. O simulador da CGA engana.

12- Pensão unificada

12- Pensão unificada

Segundo o artº 63 do Decreto-Lei 117/2007, “As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada.” . O que trabalhador tem de fazer é na data que solicita a reforma na Segurança Social declarar também que fez contribuições para a CGA, e a Segurança Social solicita diretamente à CGA que este calcule a pensão a que o trabalhador tem direito pelos anos que descontou para a CGA.

Esta depois transfere o valor da pensão calculada com base nas regras da CGA para a Segurança Social, e esta calcula a pensão a que o trabalhador tem direito pelos anos que descontou para a Segurança Social com base nas regras desta, e depois a Segurança Social paga ao trabalhador a soma das duas pensões.

Desde que o trabalhador tenha antes descontado para a Segurança Social, na altura em que solicita a aposentação na CGA deve comunicar a esta que descontou também para a Segurança Social, e pedir a pensão unificada. O processo é semelhante ao que se referiu para a Segurança Social mas inverso.

É a CGA que pede à Segurança Social o cálculo da pensão correspondente ao tempo que o trabalhador descontou para ela, junta a calculada pela CGA e paga a soma das duas ao trabalhador que se aposentou pela CGA. A pensão unificada é sempre solicitada na última entidade pela qual o trabalhador se aposentou (no caso da última ser a CGA) ou se reformou (no caso da ultima ser a Segurança Social).

13- Os trabalhadores que se reformaram em 2020 pela Segurança Social, até 3 de agosto, estão a receber pensões inferiores às que têm direito.

13- Os trabalhadores que se aposentaram em 2020 pela CGA, até 3 de agosto, estão a receber pensões inferiores às que têm direito

E isto porque o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social publicou com sete meses de atraso a Portaria 179/2020, que contém os coeficientes que servem para atualizar a carreira contributiva dos trabalhadores em 2020 e, com base nela, calcular as pensões da Segurança Social atribuídas em 2020.

As remunerações de cada ano com base nas quais os trabalhadores descontaram são multiplicadas por estes coeficientes. E são as remunerações assim obtidas que depois servem para determinar a remuneração média de referência que, sua vez, serve para calcular as pensões de reforma e de aposentação. Portanto, quanto maiores forem os coeficientes, maior será a remuneração de referência, e mais elevada será a pensão.

Por isso, os trabalhadores devem exigir que as suas pensões sejam aumentadas e que lhes sejam pagos os retroativos desde o mês em que se reformaram em 2020. E isto porque segundo o artigo 4.º da Portaria 179/2020, ela “produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020”.

Se a Segurança Social não aumentar nem pagar os retroativos devem reclamar para a Segurança Social, para o Provedor de Justiça e mesmo para a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social

E isto porque o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social publicou com sete meses de atraso a Portaria 179/2020, que contém os coeficientes que servem para atualizar a carreira contributiva dos trabalhadores em 2020 e, com base nela, calcular as pensões da CGA atribuídas em 2020.

As remunerações de cada ano com base nas quais os trabalhadores descontaram são multiplicadas por estes coeficientes. E são as remunerações assim obtidas que depois servem para determinar a remuneração média de referência que, sua vez, serve para calcular as pensões de reforma e de aposentação. Portanto, quanto maiores forem os coeficientes, maior será a remuneração de referência, e mais elevada será a pensão. Por isso, os trabalhadores devem exigir que as suas pensões sejam corrigidas (aumentadas) e que lhes sejam pagos os retroativos desde o mês em que se aposentaram em 2020.

E isto porque segundo o artigo 4.º da Portaria 179/2020, ela “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Se a CGA não aumentar nem pagar os retroativos os trabalhadores devem reclamar para a CGA, para o Provedor de Justiça e mesmo para a Ministra do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social

 


Dedico este estudo, uma pequena homenagem, a um amigo e também lutador da causa dos trabalhadores, o FRANCISCO BRAZ, que foi presidente do STAL, e que era atualmente membro do Conselho Geral Supervisão da ADSE eleito pelos beneficiários, onde ele, neste órgão, e eu, no Conselho Diretivo da ADSE, lutávamos, conjuntamente com outros membros do CGS, para que sejam respeitados os direitos dos beneficiários da ADSE, que a financiam com mais de 620 milhões €/ano, numa altura:

  1. que correm o risco de terem de suportar aumentos nos copagamentos do Regime convencionado e diminuição das comparticipações da ADSE no Regime livre, sem antes estar assegurado o alargamento do acesso a mais cuidados de saúde no Regime convencionado por falta de convenções e da imposição de obrigações aos prestadores;
  2. que continuam sem direito à ADSE os trabalhadores da Função Pública com Contratos individuais de Trabalho;
  3. que continua por publicar desde 2018  uma nova Tabela do Regime convencionado que ponha fim aos preços exorbitantes cobrados à ADSE por muitos prestadores;
  4. que continua por recuperar quase 70 milhõesfaturados e recebidos a mais à ADSE principalmente pelos grandes grupos privados de saúde e pagos com os descontos dos trabalhadores e aposentados (regularizações que continuam por se fazer desde 2015); etc.; etc., etc.

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