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Domingo, Novembro 3, 2024

Regimes de reforma antecipada

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

Estudo sobre a reforma antecipada na Segurança Social e CGA, e a quem se aplica, em 2019, o factor de sustentabilidade e o corte na pensão 0,5% por cada mês em falta para a nova idade de reforma, os 66 anos e 5 meses.

Este estudo analisa os vários regimes que existem de reforma antecipada na Segurança Social e de aposentação antecipada da CGA. E isto porque com a publicação do Decreto-Lei 220/2006, do Decreto-Lei 10/2016, do Decreto-Lei 126-B/2017 e, muito recentemente, do Decreto-Lei 119/2018 em 27 de Dezembro de 2018, passaram a vigorar, embora com impactos diferentes e com efeitos reduzidos, vários (novos) regimes de reforma e aposentação antecipadas (antes da idade normal de acesso à pensão que, em 2019, passou a ser dos 66 anos e 5 meses) dispersos por várias leis, tornando estes regimes cada vez mais confusos e difíceis de compreender para a generalidade dos portugueses, devido aos enxertos que têm sido feito neles pelos sucessivos governos, com o propósito, até parece, de os tornar mais opacos, incompreensíveis e enganadores (criadores de falsas expectativas).

Por isso, decidi reuni-los todos num único estudo, analisando-os e procurando tornar compreensível o que de mais essencial existe em cada um deles, e torná-los também mais facilmente acessíveis face a dispersão existente.

Estudo

Regimes de reforma antecipada antes dos 66 anos e 5 meses (a nova idade de acesso normal à pensão em 2019) na Segurança Social e na CGA e a quem se aplica em 2019 o factor de sustentabilidade (corte de 14,7%) e o corte de 0,5%/mês.

Os regimes de reforma antecipada ou de flexibilidade de idade de reforma estão-se a tornar cada vez mais confusos e difíceis de compreender para a generalidade dos portugueses, devido aos enxertos que têm sido feito neles pelos sucessivos governos, com o propósito, até parece, de os tornar mais opacos, incompreensíveis e de criar falsas expectativas.

Neste estudo, atendendo aos inúmeros pedidos de esclarecimento que me têm sido enviados, via e-mail, por muitos trabalhadores reunimos todos os regimes para que os leitores interessados nesta matéria tão importante para quem trabalha e desconta para a Segurança Social e para a CGA possam obter rapidamente uma informação completa, e saber qual é o mais adequado para si se decidir optar pela reforma antecipada, e conhecer também os efeitos na sua pensão (cortes que sofre). E isto até porque só cada um é que conhece o seu caso particular e só ele é que pode seleccionar o que mais lhe interessa.

Em 2019, a idade normal de acesso quer à reforma na Segurança Social quer à aposentação na CGA aumenta para 66 anos e 5 meses (em 2018 eram 66 anos e 4 meses) segundo a Portaria 25/2018. O factor de sustentabilidade também aumenta em 2019 para 14,7% (em 2018, o corte na pensão devido ao factor de sustentabilidade era 14,5%).

Com a publicação do Decreto-Lei 119/2018 em 27 de Dezembro de 2018, e do Decreto-Lei 126-B/2017 em 6 de Outubro 2017, passaram a vigorar, embora com impactos diferentes e com efeitos reduzidos, porque abrangem um número pequeno de trabalhadores, vários regimes de reforma antes dos 66 anos e 5 meses em 2019 dispersos por vários diplomas, que os trabalhadores devem conhecer, até para não criarem falsas expectativas, e quando optarem por um deles saibam bem as consequências para depois não terem surpresas.

E esses regimes são os que a seguir se apresentam para informação de todos aqueles que possam estar eventualmente interessados em conhecer ou utilizar:

  1. Para trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, com 48 anos de descontos quer para a Segurança Social quer para a CGA (regime de carreiras muito longas – Decreto Lei 126-B/2017) não há penalizações;
  2. Para trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com 46 anos de descontos quer para Segurança Social quer para a CGA, desde que tenha começado a descontar com idade inferior a 17 anos de idade (regime de carreiras muito longas – Decreto Lei 126-B/2017) não há penalizações;
  3. Para trabalhadores que tenham, pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, consigam acumular 40 ou mais anos de descontos, se for com 60 anos ou já não tem direito (regime criado pelo Decreto Lei 119/2018);
  4. Para trabalhadores com mais de 60 anos e com pelo menos 40 anos de descontos mas que não estejam nas condições indicadas nos números anteriores sofrem a dupla penalização (regime reposto pelo Decreto-Lei 10/2016);
  5. Criação da idade pessoal de acesso à pensão de velhice e seus efeitos (Decreto Lei 119/2018) se a tiver o trabalhador não sofre, a nosso ver, qualquer penalização;
  6. Regime de reforma antecipada após desemprego de longa duração (Decreto Lei 220/2006), o trabalhador continua a ser duplamente penalizado.
  7. O engano e a manipulação dos trabalhadores e da opinião publica.

1 e 2. O regime de reforma antecipada por carreiras contributivas muito longas na Segurança Social e na CGA

Este regime foi criado em 2017 por este governo através do Decreto-Lei 126-B/2017. Só têm acesso a este regime os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos com 48 anos de descontos para a Segurança e CGA (somam-se os anos de descontos dos dois regimes), ou então com idade igual ou superior a 60 anos e com pelo menos 46 anos de descontos desde que tenham começado a descontar para a Segurança Social ou para a CGA com idade inferior a 17 anos. (Não é exigido que aos 60 anos tenha 48 ou 46 anos de descontos, podem ser obtidos depois dos 60 anos).

O número de trabalhadores beneficiados com o regime de carreiras contributivas muito longas é muito reduzido, já que teriam de ter começado a trabalhar muito cedo (serem menores) e ter descontado sempre para a Segurança Social ou CGA.

Os trabalhadores que se reformem ou aposentem no âmbito do regime de carreiras contributivas muito longas não estão sujeitos a qualquer penalização, portanto não se aplica nem o factor de sustentabilidade (artº 1.º do DL 126-B/2017 que altera o artº 35 do DL 187/2007) nem a redução da pensão de 0,5% por cada mês que falte para os 66 anos e 5 meses (artº 1.º do DL 126-B/2017 que altera o artº 36.º do DL 187/2007).

No regime de carreiras contributivas muito longas tem surgido uma questão levantada pelos trabalhadores abrangidos, que tem dado origem a protestos por parte destes a meu ver com razão. E essa questão é a seguinte.

Segundo o artº 37.º do Decreto-Lei 187/2007, o montante da pensão atribuída ao trabalhador com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um factor que varia entre 0,33% e 1% (depende dos anos de descontos, se tiver 40 anos ou mais anos de descontos o acréscimo na pensão é de 1%) por cada mês que o trabalhador trabalhe a mais para além daquela idade. Este aumento da pensão tem um limite que é 92% da melhor das remunerações de referência utilizadas no cálculo da pensão (do P1 e do P2).

Segundo esta disposição legal, um trabalhador que peça a reforma com 62 anos e 48 descontos e tenha começado a descontar antes dos 17 anos, a sua pensão devia ser bonificada (aumentada) em 24% pois trabalhou mais 2 anos do que que eram necessários para se poder reformar ou aposentar, sem penalizações, ao abrigo do regime das carreiras muito longas (ele tem esse direito com 60 anos e 46 anos, desde que tenha começado a descontar com menos de 17 anos). No entanto, a interpretação da Segurança Social tem sido oposta, recusando a bonificação, a meu ver ilegalmente. Tal conclusão é reforçada pelo nº 3 do artº 37.º do Decreto-Lei 187/2007, alterado pelo Decreto Lei 119/2018 que dispõe textualmente que “a taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal (1% pois tem mais de 40 anos de descontos) pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o trabalhador atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor o mês do inicio da pensão, com o limite de 70 anos” . E no caso concreto referido atrás a idade pessoal é 60 anos e 46 anos de descontos.

3. Regime de reforma antecipada a que têm acesso os trabalhadores que aos 60 anos de idade tinham pelo menos 40 anos de descontos

Segundo as alterações feitas ao artº 21.º do Decreto-Lei 187/2007 pelo artº 2.º do Decreto-Lei 119/2018 (este decreto não se aplica à Função Publica, mais uma desigualdade) o trabalhador “tem o direito à antecipação da idade de pensão de velhice se, tendo cumprido o prazo de garantia (15 anos de descontos na Segurança Social), aos 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de descontos”. Repetindo, se aos 60 anos (durante todo o ano) ele conseguir ter pelo menos 40 anos de contribuições pode pedir a reforma antecipada. Neste regime não é aplicado o factor de sustentabilidade que representa, em 2019, um corte de 14,7% na pensão.

No entanto, embora não sofra o corte de 14,7% devido ao factor de sustentabilidade, mas sofre um corte na pensão de 0,5% por cada mês que falte ao trabalhador em relação à idade pessoal de reforma (idade normal de acesso à reforma menos os meses de desconto a que tem direito por ter contribuído mais de 40 anos) ou em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no respectivo ano que, em 2019, é 66 anos e 5 meses. E segundo o artº 8.º do Decreto-Lei 119/2018, a eliminação do factor de sustentabilidade quando o trabalhador aos 60 anos tiver 40 anos de contribuições só se aplica se o trabalhador tiver 63 ou mais anos de idade em 1 de Janeiro de 2019, e apenas a partir de 1 de Outubro de 2019 a eliminação do factor de sustentabilidade se aplicará aos que, a partir dessa data, tenham aos 60 anos de idade pelo menos 40 anos de descontos.

É a atitude típica do governo PS/Costa/Centeno/Vieira Silva de adiar medidas anunciadas prematuramente para saírem nos media, mas cujo efeito é adiado para reduzir a despesa e cumprir o défice orçamental de agrado de Bruxelas.

4. A criação da “idade pessoal de acesso à reforma”: o que é e seus efeitos

O Decreto-Lei 119/2018, através do seu artº 2.º, altera o artº 20.º do Decreto-Lei 187/2007 “cria” aquilo que designa por “idade pessoal de acesso à pensão de velhice”. Até aqui tínhamos a “idade normal de acesso à pensão” que é, em 2019, 66 anos e 5 meses. Agora, para além desta tem-se a “idade pessoal de acesso à pensão de velhice”. E se a sua idade coincidir com a idade pessoal não sofre, a nosso ver, qualquer penalização.

E como se calcula a “idade pessoal de acesso à pensão de velhice”? Segundo a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 119/2018 no Decreto-Lei 187/2007:

“a idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor (66 anos e 5 meses em 2019), de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade”.

Em palavras mais simples, como é que o trabalhador calcula a sua “idade pessoal de acesso à pensão de velhice” em 2019? Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que este cálculo só tem interesse se o trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos. Se não tiver a sua “idade pessoal de acesso à pensão de velhice” é igual à “idade normal de acesso à pensão de velhice” que é, em 2019, 66 anos e 5 meses. Se tiver mais de 40 anos de descontos, por cada ano a mais que tiver em relação aos 40, desconta 4 meses na “idade normal de acesso à pensão”, que é, este ano, 66 anos e 5 meses, e “obtém idade pessoal” e se esta não coincidir com a idade que tem, não tem direito à reforma sem penalizações.

Um exemplo concreto imaginado torna tudo isto mais claro. Suponha-se então que um trabalhador tem 64 anos e 9 meses de idade e 45 anos de descontos, portanto tem 5 anos de descontos para além dos 40 anos de contribuições. Segundo a lei, por cada ano de desconto amais ele reduz 4 meses nos 66 anos e 5 meses. Como ele tem 5 anos a mais de descontos a redução é 20 meses (5 x 4 = 20) na idade normal de acesso à pensão que é 66 anos e 5 meses em 2019. Deduzindo os 20 meses aos 66 anos e 5 meses, obtém 64 anos e 9 meses. Esta é a “idade pessoal de acesso à pensão de velhice” deste trabalhador. Como ele tem precisamente 64 anos e 9 meses de idade ele pode-se reformar sem qualquer penalização, ou seja, não se aplica nem o factor de sustentabilidade nem o corte de 0,5% na pensão por cada mês que tem a menos em relação aos 66 anos e 5 meses de idade, que é a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019.

E isto porque a “idade normal de acesso à pensão” é substituída pela ”idade pessoal de acesso à pensão de velhice” que no caso concreto deste trabalhador é precisamente 64 anos e 9 meses. E só quem tem “a idade pessoal de acesso à pensão”, calculada da forma que referimos, é que não sofre penalizações. Esperamos que a Segurança Social não faça uma interpretação diferente da lei lesando os trabalhadores já muito sacrificados.

Embora o número de trabalhadores beneficiados com a “idade pessoal de acesso à pensão de velhice” seja eventualmente reduzido, pois poucos conseguirão reunir tais condições, mesmo assim é importante que os trabalhadores que pretendam reformar-se estejam atentos para não serem enganados, sofrendo cortes na sua pensão superiores aos previstos na lei. Este regime não se aplica à Função Pública, mais uma desigualdade.

5. Para a maioria dos trabalhadores dos sectores privado e público que queiram reformar-se antecipadamente nada mudou

Continuam sujeitos à dupla penalização, ou seja, continua a ser aplicado o factor de sustentabilidade (corte de 14,7%) mais um corte de 0,5% por cada mês que lhe falte para ter 66 anos e 5 meses de idade.

Excluindo os trabalhadores com longas carreiras contributivas, e aqueles que aos 60 anos de idade tenham pelo menos 40 anos de descontos, assim como os que a sua idade coincide com a “idade pessoal de acesso à pensão velhice”, em relação aos restantes, que são a maioria, nada mudou.

Se pedirem a reforma ou a aposentação antecipadas continuam sujeitos a uma dupla penalização, ou seja a dois cortes na sua pensão: um primeiro corte, que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade que, em 2019, representa um corte de 14,7%; e um segundo corte, que resulta da redução de 0,5% da pensão por cada mês que lhe falte para ter a idade de 66 anos e 5 meses ou a idade pessoal de acesso à reforma, no caso de terem mais anos de descontos do que 40 anos de contribuições com excepção da Função Pública, que é o parente pobre, pois não tem direito a qualquer bonificação mesmo com mais de 40 anos de contribuições. (Na Segurança Social o artº 4.º do Decreto-Lei 119/2018 estabelece o seguinte: os beneficiários … que não reúnam as condições de acesso previstas neste Decreto-Lei “mantém a possibilidade de acesso à pensão de velhice através de flexibilização de idade de pensão de velhice em vigor em 31 de Dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime” que é, como se sabe, do Decreto-Lei nº 10/2016 portando com a dupla penalização).

6. Para os trabalhadores despedidos, o regime de reforma antecipada após desemprego de longa duração também não muda nada

Este é também um regime que não sofre qualquer alteração, pois os desempregados de longa duração que peçam a reforma, continuam a ser duplamente penalizados.

Efectivamente, em relação à reforma na Segurança Social após desemprego de longa duração, o regime mantém-se inalterável mesmo em 2019 pois o actual governo não alterou nada continuando a ser regulada pelos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 220/2006 (conhecida também por “Lei do subsídio de desemprego”).

E segundo este Decreto-Lei há a considerar duas situações. E elas são as seguintes. Para poder pedir a reforma antecipada, segundo os artº 57.º e 58.º, é necessário:

  1. Ou que o desempregado tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social;
  2. Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos.

E só satisfazendo uma destas condições é que um desempregado poderá obter a reforma antecipada no âmbito do desemprego de longa duração. Se um trabalhador na data do despedimento, e não na data em que termina o subsídio de desemprego, não tiver pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social, ou 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança Social não pode, segundo a lei, pedir a reforma antecipada no âmbito do desemprego de longa duração. E tem de ser desempregado de longa duração, para isso tem de ter direito ao subsídio de desemprego durante pelo menos um ano, e só pode pedir a reforma após ter terminado o subsidio.

E continuam a ser duplamente penalizados. E isto porque para além do corte na pensão se o trabalhador à data da reforma tiver menos de 62 anos de idade (0,5% por cada mês que lhe falte para ter 62 anos de idade), continua a ser aplicado a estes trabalhadores o factor de sustentabilidade mesmo em 2019, que representa mais um corte de 14,7% na pensão. E estas penalizações mantém-se para toda a vida. Apesar das pensões da esmagadora desses trabalhadores, com carreiras incompletas, que são obrigados a reformar-se pelo facto de não conseguirem encontrar trabalho (o sistema actual considera-os velhos para trabalho, mas são novos para se reformarem) serem pensões muito baixas, para não dizer pensões de miséria, que ainda ficam mais reduzidas após a aplicação do factor de sustentabilidade. O quadro seguinte com dados do INE mostra com clareza o aumento da pobreza entre os desempregados em Portugal (45,7%), e mesmo assim o actual governo decidiu penalizá-los duplamente quando pedem a reforma por não conseguirem emprego.

7. A manipulação e o engano dos trabalhadores e da opinião pública

No preâmbulo do Decreto-lei 119/2018 pode-se ler o seguinte:

“O XXI Governo Constitucional, ou seja o actual governo, definiu como prioridade na sua agenda política a revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, considerando as alterações efectuadas pelo anterior Governo, que vieram tornar este regime bastante severo para os pensionistas, através de medidas como o aumento da idade de reforma em 12 meses, acompanhada de um aumento incomportável do factor de sustentabilidade, penalizando duplamente os pensionistas. No entanto, com as alterações introduzidas, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do factor de sustentabilidade. O efeito combinado destas alterações teve consequências nefastas nas novas pensões, chegando a cortes superiores a 50 % do valor da pensão, bem como uma quebra de confiança no sistema que importava repor. Neste sentido, o XXI Governo considera fundamental devolver a tranquilidade e a confiança aos pensionistas, corrigindo as alterações legislativas que conduziram a situações de injustiça no âmbito do regime de reformas antecipadas por flexibilização, cujas alterações conduziram a uma excessiva penalização”.

Mas não corrigiu. Palavras bonitas que depois não tiveram expressão em medidas pois a dupla penalização continua para a generalidade das reformas e aposentações antecipadas. Para concluir isso, basta que os leitores comparem estas promessas do actual governo com a realidade que acabamos de expor. E todas as penalizações referidas no estudo mantém-se para toda a vida. Os comentários parecem ser desnecessários.

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