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Sexta-feira, Novembro 1, 2024

Respostas a pensionistas

Eugénio Rosa
Eugénio Rosa
Licenciado em economia e doutorado pelo ISEG

O Governo ainda não publicou a portaria de 2023 com os coeficientes de revalorização dos salários para cálculo das pensões o que determina que os trabalhadores que se estão a reformar ou aposentar este ano são atribuídas pensões inferires às que têm direito, e respostas a 8 questões colocadas por trabalhadores sobre a Segurança Social e a CGA

Neste estudo, para além de denunciar o não cumprimento da lei novamente este ano pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que ainda não publicou a Portaria com os coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões em 2023 que está obrigado a publicar todos os anos (e já se passaram 6 meses após a data que o devia ter feito), o que determina que os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram este ano foram-lhe atribuídas pensões com valores inferiores aos que têm direito, respondo também a 8 questões/perguntas frequentes que os trabalhadores me têm feito. Como me é impossível fazê-lo individualmente devido ao seu número decidi responder desta forma, até porque as respostas poderão ser uteis a muitos outros trabalhadores.

 

Estudo

O Governo ainda não publicou a portaria de 2023 com os coeficientes de revalorização dos salários para cálculo das pensões o que determina que os trabalhadores que se estão a reformar ou aposentar este ano são atribuídas pensões inferires às que têm direito, e respostas a 8 questões colocadas por trabalhadores sobre a Segurança Social e a CGA

Este estudo trata apenas de questões de Segurança Social e da CGA. Como me é impossível responder individualmente a todos os trabalhadores que me têm colocado questões e duvidas, resolvi reunir num único texto as principais questões, procurando assim responder simultaneamente a todos e, para além disso, publicando as respostas, elas poderão servir de ajuda a muitos outros trabalhadores que têm ou poderão vir a ter as mesmas dúvidas. Mas leiam com atenção as respostas até ao fim antes de fazerem mais perguntas.

1 – O GOVERNO CONTINUA NOVAMENTE ESTE ANO A NÃO CUMPRIR A LEI, LESANDO TODOS AQUELES QUE SE REFORMAM OU APOSENTAM EM 2023 POIS ESTÃO A RECEBER PENSÕES INFERIORES ÀS QUE TÊM DIREITO

Tal como aconteceu em 2022, que só depois de termos denunciado publicamente o comportamento do governo é que ele só em 2023, com cerca de um ano de atraso, publicou a Portaria com os coeficientes de revalorização dos salários que servem para calcular as novas pensões, também este ano o governo ainda não cumpriu o art.º 27 do Decreto-Lei 187/2007, que obriga o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a publicar todos os anos uma Portaria com os coeficientes de revalorização a utilizar na atualização das remunerações que servem de cálculo das pensões iniciadas em 2023. E isto determina que os salários recebidos pelos trabalhadores nos últimos 3 anos anteriores à reforma ou aposentação não sejam atualizados com base na inflação. E já se passaram 6 meses desde a data em que essa Portaria devia ter sido publicada. Tal violação da lei determina que todos os trabalhadores que se reformam ou aposentem em 2023 recebam pensões inferiores às que têm direito. É desta forma também que o governo desrespeita os direitos dos trabalhadores e, nomeadamente dos pensionistas, embora faça grandes declarações dizendo o contrário, mas quando se analisam os factos, a realidade é outra. O mínimo que os trabalhadores lesados devem fazer é reclamar/queixar-se junto do Ministério do Trabalho – Contacto e do Provedor de Justiça – Submeter queixa

2-SERÁ QUE OS TRABALHADORES QUANDO SE REFORMAM OU APOSENTAM AS SUAS PENSÕES SÃO CONGELADAS DURANTES DOIS ANOS POIS NESTE PERIODO OS AUMENTOS NÃO SE APLICAM ÀS SUAS PENSÕES?

Esta é uma outra questão que me foi colocada por muitos trabalhadores. Para ficar claro qual tem sido a política do governo neste campo transcrevo o artigo em que esta questão é tratada na última Portaria da atualização das pensões da Segurança Social e da CGA (Portaria 24-B/2023) que aumentou as pensões em 2023. Segundo o nº1 do art.º 2º desta Portaria, em 2023, apenas “As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas… “.

Portanto as pensões atribuídas após 1 de janeiro de 2022, ou seja, as atribuídas em 2022 e 2023 não têm o aumento de 2023 constante da Portaria 24-B/2023. Durante dois anos ficam congeladas. É uma situação profundamente injusta, que contribuiu para uma maior degradação das pensões, que nem a Assembleia da República nem os partidos nela representados ainda procuraram por fim e que se tem mantido ao longo dos anos (uma disposição análoga também constava das Portarias anteriores). Para tornar mais clara a injustiça refira-se que o aumento intercalar das pensões em 2023 que começará a ser pago em 1/julho/2023 já se aplica aos pensionistas que se reformaram ou aposentaram em 2022, pois segundo o nº2 do art.º3º do Decreto-Lei 28/2023 “às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24 -B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos durante o ano de 2022, é aplicado, por referência ao valor de dezembro de 2022, o regime de atualização intercalar (aumento de 3,75%)”. Dois pesos e duas medidas: o aumento no início de 2023 (o da Portaria 24-B/2023) não se aplica aos que se reformam ou aposentaram em 2022, mas o intercalar já se aplica. É necessário que os reformados e aposentados, e suas associações, através de uma petição a Assembleia República levem os partidos a tomar uma posição contra mais esta injustiça aos pensionistas. Se nada fizerem, certamente acontecerá o mesmo no ano 2024 e seguintes.

3 – SERÁ QUE OS ANOS DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTAM NA CGA, OU O INVERSO, PARA O CÁLCULO DA IDADE PESSOAL DE ACESSO À PENSÃO (reforma ou aposentação) DE VELHICE (IPAPV)?

Esta é outra questão que vários trabalhadores colocaram por e-mails. Mas antes de responder interessa explicar o que é a Idade Pessoal de Acesso à Pensão (reforma ou aposentação) de Velhice (IPAPV). No nosso estudo 36-2020, disponível na pasta “Segurança Social, CGA” no “site” www.eugeniorosa.com explica-se que a Idade Pessoal de Acesso à Pensão de Velhice (IPAPV), é a que resulta da redução da idade normal de acesso à pensão (em 2023, 66 anos e 4 meses), de 4 meses por cada ano civil que exceda 40 anos de descontos à data da reforma ou da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão com menos de 60 anos”. Portanto, se depois de fazer tal dedução a idade obtida coincide com idade real do próprio trabalhador ele pode reformar-se ou aposentar-se sem qualquer corte na sua pensão (não sofre qualquer na sua pensão; na Segurança Social isto encontra-se regulamentado no Decreto-Lei 119/2018, e na CGA na Lei 108/2019)

A pergunta do trabalhador que agora está na CGA é se os anos que descontou para a Segurança Social são considerados para cálculo do IPAV na CGA? A resposta é SIM (positiva), mas não deve esquecer que na Segurança Social basta ter 120 dias de descontos num ano para esse ano ser considerado como ano inteiro, enquanto na CGA para ser considerado um ano são necessários 365 dias. Se tem menos de 365 dias de descontos eles têm de ser somados a dias de descontos para CGA até completar os 365 dias para ser contado como um ano.

4 – SERÁ QUE O TRABALHAR APÓS REFORMAR-SE OU APOSENTAR-SE PODE TRABALHAR SEM PERDER O DIREITO À PENSÃO?

Esta é uma 3ª pergunta que vários pensionistas que me fizeram. E vamos responder utilizando a própria lei.

Em relação aos aposentados o Estatuto da Aposentação no nº1 do art.º 78º estabelece as seguintes incompatibilidades:

“Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”.

Os trabalhadores aposentados, por lei, estão impedidos de exercer qualquer atividade remunerada no setor publico, mas podem exercer uma atividade remunerada no privado.

Em relação aos pensionistas do setor privado , o art.º 62º do Decreto-Lei 187/2007 estabelece o seguinte:

”1 – A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.

3 – É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

4 – O exercício de atividade em violação do disposto nos nº 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

5 – Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento”.

Portanto, é permitida aos pensionistas do setor privado a acumulação da pensão com rendimentos do trabalho nas condições acima indicadas, mas estão impedidos também de trabalhar no setor público de acordo também com o Estatuto da Aposentação, a não ser que haja uma autorização especial.

Finalmente interessa ainda referir que os pensionistas que trabalhem poderão descontar para a Segurança Social (a taxa de desconto para os pensionistas que trabalham é 7,8% e para as entidades patronais 17,5%) tendo direito a aumentos anuais na sua pensão. O art.º 43º do Decreto- Lei 187/2007 estabelece o seguinte sobre esta matéria:

”(1) Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas;

(2) O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior”.

Portanto, calcula 2% da soma das remunerações sobre as quais durante o ano descontou para a Segurança Social, e depois divide o valor obtido por 14 , e é esse valor o o aumento da sua pensão a que o pensionista que trabalha tem direito todos os anos.

5 – ESTOU DESEMPREGADA(O), POSSO PEDIR A REFORMA ANTECIPADA?

Eis uma outra questão que me foi posta por uma trabalhadora desempregada. Eis a resposta.

Sobre a reforma antecipada após desempregado o art.º 57 do Decreto-Lei 220/2006 estabelece o seguinte:

(1) Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes:

(a) A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido (15 anos de descontos) e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos;

(b) A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações;

(c) Os beneficiários abrangidos pelo (a) podem optar pelo regime consagrado no (b) desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

Portanto, existem duas situações e é importante saber em qual se enquadra. Se está desempregada, mas está a receber ou não o subsídio de desemprego?

(1) Se estiver a receber o subsídio de desemprego pode pedir a reforma antecipada logo que termine o subsídio, mas a penalização é calculada em relação aos 62 anos (por cada mês a menos de idade que tiver em relação aos 62 anos sofre um corte de 0,5% na sua pensão). No entanto, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade. Para além deste corte ainda sofre outro que se prolonga até à idade normal de acesso à reforma (desaparece nesta altura) que se calcula da seguinte forma: 1–(n×3%) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade (atualmente a idade de acesso normal à reforma são 66 anos e 4 meses).

(2) Se não estiver a receber o subsídio de desemprego só pode pedir a reforma antecipada quando tiver 60 anos de idade e a penalização é calculada com base em 66 anos e 4 meses (por cada mês a menos em relação aos 66 anos e 4 meses sofre um corte na sua pensão de 0,5% ). Quer num caso quer em outro sofre corte na sua pensão pela aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2023, é 13,8%.

Uma informação final: se quando terminar de receber o subsídio de desemprego, e não se reformar, só não perde o direito à reforma antecipada por desemprego se se mantiver inscrito nos Centros de Emprego como desempregado, se deixar de o fazer perde este direito.

6 – SE DESCONTEI PARA A SEGURANÇA SOCIAL E PARA A CGA, O QUE DEVO FAZER: PEDIR A PENSÃO UNIFICADA EOU PEDIR SEPARADAMENTE A PENSÃO NA CGA E NA SEGURANÇA SOCIAL?

É também uma pergunta feita por trabalhadores. Atualmente o valor da pensão unificada é a soma das duas pensões calculadas, uma pela Segurança Social e, a outra, pela CGA de acordo com as regras próprias de cada uma. No passado era diferente: a pensão unificada era superior à soma das duas pensões. O problema que se pode levantar é, em relação, ao prazo de garantia. Para o cálculo do prazo (pelo menos 15 de descontos para ter direito à pensão) são considerados os anos de descontos num sistema mais os anos de descontos feitos para o outro sistema. Isto de acordo com o nº1 do art.º 11 do Decreto-Lei 187/2007 que dispõe o seguinte:

“Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social na parte em que não se sobreponham”.

Portanto, se o trabalhador não der conhecimento que também descontou para o outro sistema os anos de descontos no outro não podem ser considerado considerados. O mesmo acontece em ao IPVAV como foi explicado num ponto anterior. Mesmo pedindo separadamente as pensões, se for reforma ou aposentação antecipada, nenhuma das pensões escapa ao fator de sustentabilidade. Ele é aplicado ao valor de cada uma das pensões. Alguns trabalhadores informaram-me que tiveram vantagem em pedir as pensões separadamente porque pagam menos para a ADSE. E isto porque o desconto para a ADSE é feito com base na pensão paga pela CGA, e como não há controlo pode passar.

7 – QUAL É A LEI QUE SE APLICA NOS PEDIDOS DE APOSENTAÇÃO: A QUE ESTAVA EM VIGOR NA DATA EM QUE FOI FEITO O PEDIDO PELO TRABALHADOR OU NA DATA EM QUE DADO O DESPACHO QUE APROVA O PEDIDO DA APOSENTAÇÃO?

Esta questão foi suscitada por um aposentado a propósito do cálculo do IPAPV, em que no período que mediou o seu pedido da aposentação e o despacho a autorizar a aposentação foi publicado o Decreto-Lei 108/2019, que instituiu a IPAPV para os trabalhadores da Administração Pública (para os do setor privado foi instituída pelo Decreto-Lei 119/2018, portanto no ano anterior) . O art.º 43 do Estatuto da Aposentação, sobre esta questão, dispõe o seguinte:

“(1) O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado;

(2) Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:

(a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;

(b) O interessado atinja o limite de idade;

(c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente”.

Se for o caso de aposentação antecipada, a lei que se aplica é em vigor na data do pedido da aposentação, mas a situação do trabalhador a considerar (por ex. tempo de contribuições) é a existente na da data em que foi proferido o despacho.

8 – COMO SE FAZ O CÁLCULO DO AUMENTO INTERCALAR DAS PENSÕES EM 2023 QUE COMEÇARÁ A SER PAGO EM 1.JUL/23?

Segundo o nº1 do art.º 3 do decreto-Lei 28/2023 “As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022, são atualizados em 3,57% por referência ao valor de dezembro de 2022”. E segundo o nº2 do mesmo art.º 3 “Às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 24 -B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos durante o ano de 2022, é aplicado, por referência ao valor de dezembro de 2022, o regime de atualização intercalar nos termos do número anterior. Isto significa que o aumento de 3,57%, que começará a ser pago só em 1 jul.2023 (nº1 do art.º 5º), não é acrescentado à pensão que atualmente o pensionista está a receber, mas sim a pensão que ele recebia em dez.2022.(não inclui o suplemento extraordinário de 1/2 pensão pago em out.2022) É uma forma de reduzir o aumento da pensão. Para além deste aumento não ter sido pago durante o 1º sem.2023, embora o decreto-lei entrou em vigor em 1/1/2023, há ainda esta mesquinhez do governo para ficar com uns milhões de euros dos pensionistas. Não há dinheiro para os pensionistas, mas há 170 milhões € para financiar a guerra na Ucrânia como anunciou o ministro Cravinho recentemente.


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