O Tribunal Constitucional de Angola negou provimento ao recurso contencioso eleitoral interposto pela Coligação Eleitoral CASA-CE.
Segundo o acórdão nº 768/2022, com o Processo Nº 1017-C/2022, a Convergência Ampla de Salvação de Angola (CASA-CE), candidata nas eleições do passado dia 24 de Agosto de 2022, interpôs um recurso no Tribunal Constitucional, alegando que:
“..os resultados definitivos dos votos escrutinados, publicados pela CNE, não conferem com os da sua contagem paralela”.
Para exemplificar a alegação, a CASA-CE refere a “desconformidade” verificada nos votos obtidos nas Províncias do Huambo, Cuanza-Norte e Benguela.
Dados da CNE | Contagem paralela da CASA-CE |
Huambo: 2042 votos | Huambo: 2403 votos |
Cuanza-Norte: 1220 votos | Cuanza-Norte: 2464 votos |
Benguela: 1620 votos | Benguela: 1675 votos |
A argumentação da CASA-CE é a de que os números mencionados relativos à contagem paralela,
“ultrapassam de sobremaneira os 863 (oitocentos e sessenta e três) votos, cifra que, segundo a CNE, a Recorrente precisaria para eleger pelo menos (1) Deputado”
CASA-CE solicita recontagem de votos e CNE contesta
A CASA-CE, com a alegação segundo a qual há discrepância na contagem de votos, por não coincidir com a contagem realizada pela contagem paralela, decidiu interpor ao Tribunal Constitucional o recurso contencioso eleitoral.
O Tribunal não aceitou porque a CASA-CE estava obrigada , por imperativo legal, a apresentar reclamação prévia à CNE, antes de recorrer contenciosamente para o Tribunal Constitucional, o que não o fez.
A principal argumentação do Tribunal Constitucional é a de que:
“..as comissões eleitorais fizeram o acompanhamento e verificação da conformidade dos resultados obtidos na totalidade das mesas de voto, na respectiva província (nº 3 do artigo 33º da LOEG), procederam à reapreciação dos votos reclamados, não resultando daí quaisquer outras reclamações nas sessões plenárias realizadas pelas referidas comissões eleitorais..”
Na opinião do Tribunal Constitucional de Angola a argumentação da CASA-CE não tem fundamento legal porque,
“.. as sessões contaram com a presença dos mandatários dos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes, conforme se comprova pelas actas emitidas nas 18 Comissões Provinciais Eleitorais..”
O acórdão nº 768/2022, com dez páginas, mencionou que não hove observância de inúmeros requisitos cumulativos, decorrentes da lei, tendo, por exemplo, mencionado
“.. O facto de a Recorrente não ter apresentado reclamação prévia à CNE fez precludir o prazo de 72 horas para apresentar o recurso de contencioso eleitoral, junto do Tribunal Constitucional, previsto no artigo 153º da LOEG”
A outra alegação do Tribunal para negar provimento ao recurso recaiu sobre o facto da CASA-CE ter apresentado 326 fotocópias e impressões de fotografias de actas-síntese, num universo de 317 possíveis, entre outras irregularidades, como actas não legíveis, actas com número de assembleia não legível, actas-síntese duplicadas e outras imprecisões.
O Tribunal Constitucional termina o acórdão afirmando que a soma total de votos obtidos pela CASA-CE (47.446), somados aos votos reclamados (1.660) perfaz um total de 49.106 votos e que nos termos do artigo 27º da LOEG, a CASA-CE teria que obter no mínimo 49.646,99 votos para obter um mandato.
A presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Cardoso, a Vice-Presidente, Guilhermina Prata, e mais sete juízes conselheiros do Tribunal Constitucional de Angola (uma juíza declarou-se impedida), acordaram em plenário negar provimento ao recurso contencioso eleitoral interposto pela CASA-CE.
por Luís dos Santos, Angola