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João de Sousa

Domingo, Julho 28, 2024

Vivemos a ditadura do Judiciário?

Em outubro de 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela possibilidade de execução da pena nos processos penais antes do transito em julgado. Essa decisão deu interpretação equivocada ao o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, pois ele é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado.Penso também que só os canalhas veem coerência fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo.

Bem, na época a votação foi apertada e o ministro Marco Aurélio, então relator do caso, reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e seu voto foi no sentido de determinar a suspensão de execução provisória da pena que não tenha transitado em julgado e, ainda, pela libertação dos réus que tenham sido presos por causa do desprovimento de apelação e tenham recorrido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com exceção aos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.

No entendimento do ministro Marco Aurélio de que o artigo 283 do CPP se harmoniza ao princípio constitucional da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII).

A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas de que a constatação da culpa só ocorre com o julgamento em última instância. Afinal, o dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender.

A prisão antes do trânsito em julgado, é uma exceção que ocorre apenas nos casos previstos no artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Quando o STF admitiu a prisão após decisão de segunda instância ocorreu uma inversão da ordem natural do processo criminal no qual é necessário primeiro que haja a formação da culpa para só depois prender.

Não se pode esquecer que o artigo 283 do CPP, alterado pela Lei 12.453/2011, apenas concretiza, no campo do processo, a garantia constitucional explícita da não culpabilidade, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF.

O Brasil vive tempos sombrios em que o Judiciário busca apropriar-se do Legislativo e o Ministério Público, um não-poder, apropriou-se desde há muito tempo o Poder Executivo em todos os níveis.

Isso é verdadeira ditadura.

A decisão do STF em 2016 é lamentável, pois aquele órgão afastou-se de clausula pétrea de nossa Constituição. O que o STF fez em 2016 foi, nas palavras de Marco Aurélio, “manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo Supremo, enquanto última trincheira da cidadania”, infelizmente o plenário do STF cedeu às pressões e deu de ombros a dispositivo constitucional.

Perdida a liberdade, vindo o título condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação por meio de recurso – a ser alterado, transmutando-se a condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao cidadão? Evidentemente que não.

Na época o ministro Marco Aurélio registrou o alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que demonstra a necessidade de se esperar o trânsito em julgado para iniciar a execução da pena. Segundo dados do ‘Relatório Estatístico do STJ’, a taxa média de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou, no período de 2008 a 2015, entre 29,30% e 49,31%.

E Marco Aurélio salientou em seu relatório que números apresentados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pela instituição foram ao menos parcialmente providos pelo STJ. Em março daquele ano, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são em relação aos pedidos de habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016.

Quando o Poder Judiciário ignora a Constituição Federal e a lei e as substitui por interpretações, vivemos uma ditadura.

A Justiça deve ser buscada e realizada nos três poderes da república e pela sociedade e em todos os espaços públicos e privados de nossa sociedade, Justiça é valor e virtude humana, não é exclusividade do Poder Judiciário, os magistrados confundem jurisdição e prestação jurisdicional com a JUSTIÇA. O Poder Judiciário não tem o monopólio da Justiça.

Sem essa clareza há risco de caminharmos para uma Ditadura do Judiciário, pois parcela importante do Poder Judiciário porta-se como indesejado legislador, apropriando-se indevidamente de competência constitucional do Poder Legislativo, assim como enorme parcela do Ministério Público, em nome dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, tem buscado assumir o Poder Executivo. E ambos não tiveram um voto sequer.

Essa é a realidade.

Por Pedro Maciel, Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007 |  Texto original em português do Brasil

Exclusivo Editorial Brasil247 / Tornado

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